TJDFT - 0707925-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707925-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASILIA S/A.
Sustenta na inicial (ID. 196946083) que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e que, sem seu consentimento, foi inserido no contrato um seguro prestamista no valor de R$ 1.806,99 (mil oitocentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Aduz que não foi informada adequadamente sobre essa cobrança e que, após a liquidação do contrato, verificou a cobrança indevida por meio de perícia contábil, que apontou um valor a ser restituído de R$ 5.305,23 (cinco mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Relata ter tentado resolver a questão junto à ré, mas sem sucesso, o que teria causado abalo psicológico, pois os descontos afetaram seu sustento familiar.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência do contrato de seguro prestamista; (ii) a devolução em dobro do valor de R$ 5.305,23 (cinco mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) indevidamente cobrado; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios.
A parte requerente juntou procuração (ID. 196946084), documentos e recolheu custas iniciais (ID. 201632108).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 208840702).
Na ocasião, sustentou que a contratação do seguro prestamista foi devidamente informada e autorizada pela parte autora no momento da assinatura do contrato de empréstimo consignado, estando todas as cláusulas e condições claras e acessíveis.
Aduz que o seguro foi contratado como um benefício para a autora, com a redução da taxa de juros, e que não houve qualquer irregularidade ou imposição.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 210032651), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se o seguro prestamista foi incluído, ou não, no contrato de empréstimo consignado sem seu consentimento, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque sabido que os seguros são contratados para segurar o objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
No entanto, pela leitura do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, vê-se que, por meio da cláusula vigésima primeira (ID. 196946091, p. 7), fora disponibilizada no ato da contratação à autora a opção de contratar ou não os seguros oferecidos, já que restou expressamente estipulado que: “É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula (...)”.
Além disso, no parágrafo primeiro da referida cláusula, tem-se expressamente firmado que o contratante, ora autor, possui “o direito de livre escolha da instituição seguradora”.
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade e sem a constatação de nenhum vício que o torne nulo, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou reparação de danos morais.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707925-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:26
Outras decisões
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707925-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024, 16:06:16.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707925-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2024, 13:53:31.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707925-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Outras decisões
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26/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 00:50
Outras decisões
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04/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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