TJDFT - 0723083-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723083-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO SENTENÇA Cuida-se de ação de alienação de bem imóvel, proposta por ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO e MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em desfavor de MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, partes devidamente qualificadas.
Os autores relatam que, juntamente da ré, são proprietários do imóvel localizado nos Lotes 5 e 6, Quadra 302, SCL/Sul, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 114.654.
Aduzem que a ré provoca embaraços para a regular fruição do bem, contribuindo para sua deterioração.
Requerem, assim, a alienação judicial do aludido imóvel.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 199532505 a 199545930.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 199542307 e 199545930.
Emenda à petição inicial no ID 199733568.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 204368251.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) não se opõe à alienação do bem, mas de forma particular e com base no preço de mercado; c) a alienação postulada estava condicionada à autorização do juízo processante do inventário.
Requer, ao final, a isenção dos ônus sucumbenciais.
Réplica no ID 204437965.
A decisão de ID 204914375 intimou a ré a fazer prova de sua hipossuficiência financeira e intimou as partes a especificar provas.
Os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 205715240).
A ré opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 207049504, que igualmente indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A jurisdição voluntária tem como escopo a integração da vontade dos interessados pelo Poder Judiciário, responsável por torná-la apta a produzir determinada situação jurídica.
Tal proceder se aperfeiçoa após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado.
Com efeito, a alienação de coisa comum está prevista no artigo 725, IV, do CPC.
Ainda que verificada resistência das partes interessadas quanto ao modo de alienação do bem, não se afasta esse regramento legal, conforme se verifica do artigo 730 do CPC, o qual impõe a alienação judicial da coisa comum: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. (Grifou-se).
Em igual sentido é o artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (Grifou-se).
A jurisprudência deste E.
TDJFT, a seu turno, perfilha entendimento no sentido de que, não havendo consenso sobre a divisão da coisa comum, a solução imposta é a da alienação judicial.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM COMUM.
INDIVISIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CONDÔMINOS.
HASTA PÚBLICA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENFEITORIAS.
ABATIMENTO.
FALTA DE PROVAS. 1.
Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 2.
Não havendo consenso quanto à extinção de condomínio sobre bem indivisível, a solução que se impõe é a alienação judicial em hasta pública, repartindo-se o apurado entre os condôminos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1124566, 20160810052425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: 432/434) No caso em apreço, as partes interessadas concordam com a avaliação do imóvel, havendo resistência tão somente quanto à forma de sua alienação, a qual, não obstante, será por leilão judicial, nos termos acima expostos.
Considerando que houve, em verdade, jurisdição voluntária (artigo 725, IV, do CPC), a despeito do processamento da lide pelo procedimento comum, reputo afastada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo impositivo o rateio das despesas processuais correspondentes (artigo 88 do CPC) – (Acórdão 1660210, 00351245020158070001, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a alienação judicial do imóvel localizado nos Lotes 5 e 6, Quadra 302, SCL/Sul, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 114.654, com base na avaliação de ID 199733572.
O detalhamento e as providências necessárias à alienação judicial do imóvel serão adotados após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo de sua alienação por iniciativa particular, caso haja acordo entre as partes interessadas, mediante prévia manifestação deste Juízo.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, sendo as custas e despesas do processo objeto de rateio (artigo 88 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723083-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Alienação de Bem Imóvel proposta por MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO e ROMULO MAROCCOLO FILHO em face de MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO. 2.
Narra a exordial que o imóvel localizado nos lotes 5 e 6, da Quadra 302, do SCL/Sul, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 114.654, é bem indiviso e de propriedade das partes, em partes iguais. 3.
Informam que, muito embora em condomínio, as despesas relativas à manutenção e tributos incidentes sobre o bem vêm sendo suportadas apenas pelos autores e a ré vem criando embaraços inclusive para sua locação, encontrando-se o imóvel desocupado e em situação de deterioração. 4.
Acrescentam que se trata de imóvel comercial e valorizado, sendo desejo dos autores sua alienação, haja vista a injustificada recusa da ré em arcar com a sua respectiva cota parte para sua manutenção e obstáculos à sua alienação. 5.
Aduz, ainda que, a ré alegou no Inventário 0006994-79.2017.8.07.0001 que tal bem se sujeitaria à colação, o que rendeu manifestação do MPDFT, seguida de decisão judicial o dispensando de ser trazido à colação.
Informa, ainda que, hipoteticamente, pudesse ser trazido à colação, a sua alienação não estaria impedida, ficando, neste caso, o produto de sua venda sujeito a decisão do juízo do Inventário. 6.
Afirma que avaliações particulares apontam valor de mercado em torno de R$ 3.000.000,00. 7.
Apresentada Contestação (ID n.º 204368251), na qual informa que o imóvel possui quatro proprietários e instituído por condomínio pro indiviso pela doação realizada pelos genitores comuns às partes. 8.
Aduz que, desde o falecimento do doador, o imóvel esteve colacionado e arrolado nos autos do Inventário nº 0006994-79.2017.8.07.0001, razão pela qual necessitava de liberação judicial do Juízo das Sucessões para ser alienado. 9.
Alega que apenas poucas semanas após o indeferimento do pedido de venda judicial do imóvel formulado pelos autores nos autos do Inventário e que desobrigou da colação o referido imóvel, que os autores ajuizaram a presente ação. 10.
Informa que o óbice à alienação do imóvel decorreu da própria Lei e do Juízo das Sucessões, e não pela requerida.
Informa que não procede a alegação de que a requerida foi a responsável por deixar o imóvel vazio, sem ser alugado, pois os autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0719767-81.2018.8.07.0001, movida pela requerida justamente para lograr alugar o imóvel, ante a recusa dos autores, comprova o contrário. 11.
A requerida aduz não se opor à alienação do imóvel, pelo valor constante na inicial, desde que ocorra de forma particular e não privada, tendo em vista a não resistência da parte requerida quanto à venda. 10.
Apresentada Réplica sob o ID n.º 204437965, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça da ré; aduz que a ré a todo tempo tentou arrastar o imóvel ao Inventário, criando incidentes e recursos, não resistindo à alienação do bem, a fim de evitar sucumbência no presente feito. 11.
Vieram os autos conclusos.
Decido 12.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 13.
Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça 13.1.
Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 13.2.
Dessa forma, intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 16.
Defiro o ônus de produção de provas na forma estática, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 17.
Fixo como pontos controvertidos: a Alienação judicial do referido bem; a existência de embaraços por parte da requerida quanto a locação e alienação do referido imóvel. 18.
Vindo a manifestação da ré, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido da gratuidade. 19.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 20.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 21.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723083-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:07:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROMULO MAROCCOLO FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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