TJDFT - 0711916-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Carta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:28
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA FELIPE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOANA SOUZA FELIPE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711916-09.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE Requerido: JOANA SOUZA FELIPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711916-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE REQUERIDO: JOANA SOUZA FELIPE, LEONARDO SOUZA FELIPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em desfavor de JOANA SOUZA FELIPE e LEONARDO SOUZA FELIPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 210740292 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Expeça-se a carta de adjudicação e DETERMINO a averbação na matrícula do nº 22, Conjunto K, da QNP 13, Ceilândia – DF, com matrícula nº 4386, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, da adjudicação do bem em favor de JOANA SOUZA FELIPE.
Faça constar a informação de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, para fins de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:12
Homologada a Transação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711916-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE REQUERIDO: JOANA SOUZA FELIPE, LEONARDO SOUZA FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou embargos de declaração ao ID 205171270, arguindo haver omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária no que se refere ao pagamento de sua quota parte da indenização correspondente ao veículo e dos aluguéis dos imóveis; reputa também haver omissão em relação à condenação dos ao pagamento da quota parte relativa ao aluguel da residência de fundos.
Os réus apresentaram embargos de declaração ao ID 205570210, sustentando que a sentença restou omissa sobre o saldo de FGTS, dívidas bancárias e os débitos de sepultamento do Autor da Herança, despesas do Espólio que deverão ser partilhadas conjuntamente com os herdeiros.
Contrarrazões aos IDs 205800583 e 206573383.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Em relação aos embargos apresentados pelo autor, merecem acolhimento para fazer incidir juros e correção monetária sobre as quantias devidas; bem como para, em relação ao aluguel do imóvel dos fundos, embora não tenha havido propriamente omissão, pois mencionado na fundamentação da sentença, fazer os seguintes esclarecimentos: Os aluguéis são devidos desde 29/06/2021.
Diante da avaliação feita por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.000,00 para a casa da frente e de R$ 600,00 para a casa dos fundos, esclareço que o valor de R$ 1.600,00 correspondente à soma dos locatícios dos dois imóveis será considerado para a incidência do percentual de 25% que compete ao autor até 09/05/2023 e, a partir de 10/05/2023, tendo em vista a existência de contrato de aluguel em valor diverso e superior em relação à casa da frente, enquanto este viger, será considerado o valor de R$ 1.700,00 (R$ 1.100,00 para a casa da frente + R$ 600,00 para a casa dos fundos).
Melhor sorte não assiste aos embargos apresentados pelos réus.
A decisão saneadora de ID 171530347 consignou de forma fundamentada que “(...) as questões a serem analisadas se restringirão à extinção do condomínio sobre os bens, com a alienação judicial do imóvel (QNP 13, conj.
K, lote 19, Ceilândia/DF) e, em relação ao móvel (veículo VW/Nova Saveiro de Cross, 2013/2014, Placa OVR6089), já vendido conforme relatado pelos réus, o pagamento ao autor da parcela correspondente (25%); ao arbitramento de aluguéis sobre o bem imóvel durante o período em que o bem supostamente ficou sob gozo exclusivo dos réus em detrimento do autor; e à quitação dos débitos que recaíram sobre o imóvel após a partilha (IPTU, água, luz)(...)”.
Após a decisão não houve qualquer irresignação das partes, a despeito do previsto no art. 357, § 1º, do CPC, tratando-se, portanto, de matéria acobertada pela preclusão, impossibilitando o retrocesso da marcha processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo autor, porquanto presentes os requisitos do art. 1.022, II, do CPC; e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos réus.
O decisum (ID 204749304) passa a sofrer as alterações em destaque: “ DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes, e, por consequência, a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado à QNP 13, conj.
K, lote 19, Ceilândia/DF; A alienação se dará em leilão, pelo valor de avaliação do bem, partilhando-se o montante obtido na proporção de 50% para a meeira (Joana) e 25% para cada um dos herdeiros (Marcos e Leonardo), consoante disposto no art. 730 do CPC. b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização ao requerente pelo correspondente à sua cota parte (25%) relativo ao valor de venda do veículo VW/Nova Saveiro de Cross, 2013/2014, Placa OVR6089, qual seja, R$ 40.104,00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da venda em março de 2019 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação dos réus na ação de petição de herança em 29/06/2021; c) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis ao requerente, desde 29/06/2021, no valor correspondente à sua cota parte (25%) incidente sobre o valor de R$ 1.600,00 que representa a soma dos locatícios dos dois imóveis (frente e fundos) conforme avaliação judicial de ID 187541618 até 09/05/2023, e, a partir de 10/05/2023, sobre o valor de R$ 1.700,00 enquanto perdurar o contrato de locação noticiado nos autos (ID 161120132), decotadas as quantias já recebidas a esse título (IDs 192723272 a 192723288), em razão do uso exclusivo do imóvel, até que se efetive a alienação judicial.
Quanto aos valores vencidos, estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação dos réus na ação de petição de herança em 29/06/2021.
O autor deverá efetuar o pagamento aos réus de 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos referentes aos débitos de IPTU do imóvel até que se efetive a alienação judicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, do CPC.” De resto, permanece intacta a decisão embargada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711916-09.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE Requerido: JOANA SOUZA FELIPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes, e, por consequência, a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado à QNP 13, conj.
K, lote 19, Ceilândia/DF; A alienação se dará em leilão, pelo valor de avaliação do bem, partilhando-se o montante obtido na proporção de 50% para a meeira (Joana) e 25% para cada um dos herdeiros (Marcos e Leonardo), consoante disposto no art. 730 do CPC. b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização ao requerente pelo correspondente à sua cota parte (25%) relativo ao valor de venda do veículo VW/Nova Saveiro de Cross, 2013/2014, Placa OVR6089, qual seja, R$ 40.104,00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da venda em março de 2019; c) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis ao requerente, desde 29/06/2021, no valor correspondente à sua cota parte (25%), nos termos da fundamentação, decotadas as quantias já recebidas a esse título (IDs 192723272 a 192723288), em razão do uso exclusivo do imóvel, até que se efetive a alienação judicial; O autor deverá efetuar o pagamento aos réus de 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos referentes aos débitos de IPTU do imóvel até que se efetive a alienação judicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verificada a sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus ao pagamento das despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 50% suportados pelos réus em favor do advogado do autor e 50% suportados pelo autor em favor do advogado dos réus.
Suspendo a cobrança do valor devido, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, devido serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará eletrônico em favor do autor para levantamento dos valores depositados ao IDs 192723272 e 192723273, procedendo-se à transferência à conta corrente de titularidade de seu causídico conforme dados bancários declinados ao ID 192891739.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711916-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE REQUERIDO: JOANA SOUZA FELIPE, LEONARDO SOUZA FELIPE DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo de avaliação juntado no ID 187541618.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:55
Mandado devolvido dependência
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 22:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:43
Deferido o pedido de LEONARDO SOUZA FELIPE - CPF: *23.***.*63-97 (REQUERIDO).
-
25/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711916-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE REQUERIDO: JOANA SOUZA FELIPE, LEONARDO SOUZA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA FELIPE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711916-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE REQUERIDO: JOANA SOUZA FELIPE, LEONARDO SOUZA FELIPE DESPACHO Cadastre-se a patrona do segundo requerido.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentar contestação, a contar da juntada da procuração.
Abre-se expediente de 1 (um) dia para ciência do segundo requerido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:38
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO FELIPE - CPF: *03.***.*67-68 (REQUERENTE).
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24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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