TJDFT - 0715219-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
27/07/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715219-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA MARIA BELFORT PACHECO REU: CLEUVANDO XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que trabalha como auxiliar de serviços gerais na empresa American Service, que, por sua vez, presta serviços ao Condomínio Residencial Luna Bella, situado na Qd 102, cujo síndico é o requerido.
Sustenta que em 27/04/2022 o réu adentrou a residência de um condômino, sem autorização deste, por conta do mau cheiro que exalava do local e a chamou para realizar a limpeza do local, o que prontamente negou, pois não tinha autorização da empresa empregadora para adentrar nos apartamentos dos condôminos.
Afirma que o requerido, diante de sua negativa, passou a persegui-la de diversas formas, culminando em pedido feito ao seu empregador para que fosse substituída por outro colaborador, razão pela qual em 04/05/2022 foi retirada do condomínio e em 15/06/2022 demitida, em razão de falta de postos para alocá-la.
Esclarece que alguns condôminos questionaram do requerido as razões de sua saída, sendo que este alegou, de forma injuriante e difamatória, que o desligamento se deu por negativas reiteradas em atender aos pedidos de prestação de serviços.
Assevera que sempre desempenhou suas atribuições de forma ética e profissional, sendo a conduta do requerido de lhe acusar de algo que não fez causadora de transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação do réu a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No mérito, informa que, ao contrário do alegado pela autora, no dia 27/04/2022 ocorreu um pico de energia, culminando em estrago na geladeira da moradora do apartamento nº 1301, com a consequente perda das carnes que estavam no equipamento, de forma a exalar mau cheiro pelo corredor inteiro do andar onde se situava a unidade em questão.
Esclarece ter entrado em contato com a irmã da proprietário do referido apartamento, que abriu o imóvel e providenciou a limpeza.
Alega que, diferente do que afirma a demandante, apenas solicitou que fosse limpo o corredor para tentar tirar o cheiro das carnes estragadas e amenizar o odor.
Esclarece que não houve qualquer tipo de perseguição à autora, sendo que, ao ser questionado por moradores das razões que resultaram no desligamento dela, informou apenas que o serviço prestado não estava a contento.
Aduz que questões trabalhistas devem ser tratadas diretamente com a ex-empregadora da autora, uma vez que o contrato firmado entre o condomínio e a empresa prestadora de serviços dispõe de forma clara que o primeiro não tem qualquer vínculo laboral com os colaboradores da segunda.
Assevera não haver qualquer dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante esta magistrada, embora presentes MARCO ANTÔNIO MACEDO, indicado pela autora, e E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., arrolados pelo requerido, as partes optaram por aceitar a utilização da prova testemunhal produzida nos autos nº 0715210-85.2022.8.07.0009, que se trata de procedimento criminal instruído pela autora em desfavor do requerido.
Assim, naqueles autos foram tomados os depoimentos de Marco Antônio, Cleime E.
S.
D.
J.
Santana de Souza Alves, João Lucas e Wellington.
Questionado pelas advogadas da autora, Marco informa que ter conhecido a autora apenas no final de seu período prestando serviços no condomínio onde ele mora.
Sobre o fato ocorrido na unidade 1301, afirma somente ter tomado conhecimento da situação após a requerente o informar em uma distribuidora embaixo do prédio onde costumava frequentar.
Informa ter feito uma série de questionamentos sobre a situação no grupo de moradores do condomínio no WhatsApp.
Diz ter conversado com o requerido apenas poucas vezes.
Alega ter se comovido com a história narrada pela autora, o que culminou nas mensagens encaminhadas a ela pelo aplicativo de mensagens.
Que a expressão "bafafá" que informa na mensagem de áudio enviada à autora diz respeito à reação dos moradores após a esposa dele, Marco, questioná-los sobre a situação.
Alega nunca ter ouvido ou visto falar em funcionários da empresa de prestação de serviços fazendo limpeza no interior dos apartamentos.
Que não ouviu falar em abaixo-assinado para que a autora fosse readmitida.
Que o requerido mandou mensagem de áudio para sua esposa esclarecendo que estava a disposição para conversar e que a responsabilidade pelas questões trabalhistas era da empresa que prestava serviços para o condomínio e que em momento algum o réu informou ter solicitado o desligamento da autora por suposta desobediência.
A Sra Cleime E.
S.
D.
J. diz conhecer a autora há aproximadamente dois anos.
Informa que ficou sabendo do desligamento da requerente por uma colega da autora.
Esclarece não ter nada a abordar sobre as partes.
Questionada sobre os áudios anexados aos autos em cujo teor aborda suposta manifestação do réu indicando que a demissão da autora decorreria de reiterados episódios de desobediência, bem como que os moradores estariam solicitando uma Assembleia para deliberar sobre a situação, a testemunha, após ouvi-los, admitiu ser a sua voz a constante das mensagens; no entanto, esclarece que jamais pensou que fosse arrolada como testemunha em processo.
Confirma que o requerido, então síndico do condomínio, informou que a autora havia sido destituída de sua função por episódios reiterados de desobediência.
Diz que o requerido jamais falou mal da autora.
Wellington informa ser funcionário da empresa prestadora de serviços ao condomínio do qual o réu é síndico.
Alega que a autora já havia sido devolvida de três condomínios antes de ir para o último que prestou serviços, sendo desligada por fim em razão da falta de postos para alocá-la.
Esclarece que quando um colaborador é devolvido de um condomínio e não tem onde lotá-la, a empresa acaba promovendo o desligamento em razão da falta de postos para inseri-la.
Diz que no condomínio Luna Bella a empresa alocou uma casal de colaboradores para prestar o serviços no local, sendo que pouco tempo depois o homem foi promovido a porteiro, abrindo a vaga que acabou sendo preenchida pela autora, que havia sido devolvida de outro local.
Esclarece que a requerente ficou no posto por certo tempo, mas quando outro colaborador homem foi colocado a disposição, ele acabou ocupando a vaga até então preenchida pela requerente e esta, por falta de lotações disponíveis, acabou sendo desligada.
Que os colaboradores não são obrigados a prestarem serviços dentro dos apartamentos, podendo negar eventual pedido para tal tarefa prontamente.
João Lucas informa que no período em que prestou serviços no condomínio em que o réu é síndico, este sempre tratou bem os colaboradores, buscando ajudar.
Que desconhece a história narrada de ordem para que a autora procedesse à limpeza de espaço privativo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, da análise da carga probatória produzida nos autos, em confronto com as alegações das partes, constata-se não haver razão à autora em seu pleito reparatório.
Isso porque ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar a suposta perseguição do requerido que culminou no seu desligamento da empresa em que prestava serviços.
Os depoimentos das testemunhas arroladas por ela indicam que o desligamento e a suposta razão para tal somente foram descobertos em razão de comunicação feita pela própria autora a elas.
Já as testemunhas indicadas pelo requerido demonstram que a saída da demandante decorreu de postura administrativa de sua então empregadora, não tendo havido qualquer gestão do réu para intervir na questão.
Demais disso, não houve qualquer prova da suposta tentativa do requerido de forçar a autora a limpar unidade privativa, atividade vedada pela empresa, conforme depoimento da testemunha Wellington.
Nesses lindes, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades, embora não comprovadas que tenham partido do requerido as razões para tal.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 21:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/03/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 08:45
Recebidos os autos
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28/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/09/2022 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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