TJDFT - 0701456-02.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:00
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Condiciono análise do atual pedido do credor à apresentação de resultados de pesquisa de bens imóveis em nome dos réus, conforme determinado em decisão antiga e ainda não cumprida, de forma que o autor cumpra com o princípio da cooperação.
Enquanto tal não se der, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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22/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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18/04/2025 05:15
Processo Desarquivado
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 11:07
Processo Desarquivado
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18/02/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME DESPACHO Deixo de apreciar a petição precedente.
Isso porque este Juízo já indeferiu o referido pedido, por duas vezes, bastando uma simples leitura do feito.
Posto isso, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME DESPACHO O sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC não possui como objetivo o registro de bens dos devedores.
De acordo com o Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ser implementado, tinha, dentre outros objetivos, o de “interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados”, “implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa” e “possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial”.
Desta forma, ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor.
Portanto, não se destinando a CENSEC à busca do patrimônio do executado, o não deferimento de tal consulta pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou arts. 4º[2] e 139, IV, do CPC[3], Neste sentido, julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMACENSEC- CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS DIRETAMENTE PELAS EXEQUENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 1.1 A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 2.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 3.
Desnecessária ordem judicial, porquanto as informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas eprocurações, podem ser requisitadas pelas próprias credoras sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 4.
Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.Agravode instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1695100, 07016974320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJE: 29/05/2023 – g.n.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução e à indispensabilidade da intervenção do juízo.
II.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ?recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados?, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa.
III.
O instituto da ?indisponibilidade?, restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
IV.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos,procuraçõese escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens.
V.
Escrituras públicas eprocuraçõespodem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.267 do Código Civil.
VI.Agravode Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1673242, 07316802420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO AGRAVADO JUNTO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021 – g.n.); Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa.
E, tendo em vista que a petição não movimenta o feito, retornem-se os autos ao arquivo.
Abre-se vista de 1 (um) dia para ciência da parte credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME DESPACHO Esclareço a parte credora que não é possível a realização de pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, uma vez que a empresa devedora não se encontra ativa junto à Receita Federal do Brasil.
Assim, faculto a parte credora a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:33
em cooperação judiciária
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de TAGUALAJES COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Edital em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 11:00
Expedição de Edital.
-
17/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 23:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/10/2021 10:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2021 21:19
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:23
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de WALBERG PEREIRA DE LIMA em 08/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Edital em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 10:36
Expedição de Edital.
-
05/11/2020 20:31
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
17/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:44
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:47
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 12:20
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 12:49
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2020 20:29
Recebidos os autos
-
09/01/2020 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 08:16
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 16:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:48
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2019 15:18
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:47
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:13
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 10:45
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:00
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2019 10:04
Recebidos os autos
-
23/06/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2019 22:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 03:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:15
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 05:45
Publicado Edital em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:34
Expedição de Edital.
-
24/04/2019 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2019 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2019 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2019 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 09:59
Recebidos os autos
-
06/02/2019 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
31/01/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
31/01/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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