TJDFT - 0719322-74.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
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12/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANICESIO CAIXETA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em face de LEANDRO DE SOUSA E SILVA, referente às taxas condominiais em relação ao imóvel descrito como apartamento 1505, bloco C Subcondimínio 1, lotes nºs 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficina e Comércio afim Norte, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula 310115, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Por meio da decisão de ID 185026535, foi determinada a intimação do exequente para comprovação da legitimidade passiva do executado, haja vista que na certidão de ônus do imóvel objeto da dívida consta como proprietária a empresa Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários LTDA, consoante ID 184928122.
Ao ID 188129037 o exequente esclareceu que o imóvel objeto da dívida foi adquirido por Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53 diretamente com a empresa Gold Amorgos Empreendimentos imobiliários, consoante instrumento de compra e venda anexado ao ID 188130247, que, no entanto não foi levado a registro.
Ademais, afirmou que, após aquisição, Sebastião ofertou o referido imóvel como parte do pagamento do negócio jurídico firmado com o executado Leandro de Sousa e Silva consoante documento acostado ao ID 79495829.
Por fim, informou que Sebastião entrou em contato comunicando que havia retomado o imóvel, encontrando-se atualmente em posse do bem.
A decisão de ID 188828732 reconheceu a ilegitimidade passiva de Leandro de Sousa e Silva e facultou ao exequente a retificação do polo passivo da presente execução em face de Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53.
Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual foi provido para reconhecer a legitimidade tanto do promitente vendedor (Sebastião Ancesio Caixeta), quanto do promitente adquirente, ora executado (Leandro de Sousa e Silva), ID 210235576.
Assim, intime-se parte exequente para acostar os autos a qualificação completa de Sebastião Ancesio Caixeta, bem como a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, Vindo dos dados, inclua-se no polo passivo Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53. 1.
Após cite-se Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se a carta precatória, intimando-se o exequente a comprovar nestes autos a sua distribuição junto ao juízo deprecado. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:09
Outras decisões
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06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:28
Outras decisões
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
d~e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em face de LEANDRO DE SOUSA E SILVA, referente às taxas condominiais em relação ao imóvel descrito como apartamento 1505, bloco C Subcondimínio 1, lotes nºs 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficina e Comércio afim Norte, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula 310115, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Por meio da decisão de ID 185026535, foi determinada a intimação do exequente para comprovação da legitimidade passiva do executado, haja vista que na certidão de ônus do imóvel objeto da dívida consta como proprietária a empresa Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários LTDA, consoante ID 184928122.
Ao ID 188129037 o exequente esclareceu que o imóvel objeto da dívida foi adquirido por Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53 diretamente com a empresa Gold Amorgos Empreendimentos imobiliários, consoante instrumento de compra e venda anexado ao ID 188130247, que, no entanto não foi levado a registro.
Ademais, afirmou que, após aquisição, Sebastião ofertou o referido imóvel como parte do pagamento do negócio jurídico firmado com o executado Leandro de Sousa e Silva consoante documento acostado ao ID 79495829.
Por fim, informou que Sebastião entrou em contato comunicando que havia retomado o imóvel, encontrando-se atualmente em posse do bem.
Assim, pretende o exequente manter no polo passivo o executado Leandro de Souza e Silva, bem como requer a inclusão de Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53, sustentando que, em razão do desconhecimento e cientificação do condomínio acerca de quem de fato está exercendo o papel de proprietário do bem, devem as duas partes responderem solidariamente pela dívida.
Em verdade, requer o credor uma dupla garantia ao pagamento da execução, valendo-se da ausência de registro da compra e venda para cobrar judicialmente duas pessoas, o que não pode ser admitido por este juízo, visto que não pode se beneficiar da ausência de registro para ter "dupla garantia" de pagamento do débito.
No caso em tela, afirma o credor que a responsabilidade de Leandro de Sousa e Silva decorre do contrato de ID 79495829, que consiste em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra n. 443/2013 do imóvel localizado na Quadra 05, Lote 62m Setor Materiais de Construção de Ceilândia e consta como vendedora a empresa M.S MÓVEIS EIRELLI EPP, representada por LEANDRO DE SOUSA E SILVA e como compradora a empresa IGM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, representada por IRANI DE FARIA CAIXETA.
No referido contrato, consta que dentre as formas de pagamento da avença, a compradora (IGM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) daria em permuta "a unidade autônoma de apartamento n. 1505, Subcondomínio 1, Bloco C, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afins- Lote 2- Taguatinga Norte, Brasília/DF a ser transferida para o vendedor no ato da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra", consoante cláusula 3º do documento.
Neste caso, tem-se que a contrato foi firmado entre as pessoas jurídicas contratantes, figurando o executado Leandro apenas como representante da parte vendedora.
Assim, ainda que se considerasse o referido contrato como prova da aquisição do bem, a legitimidade passiva deveria recair sobre a empresa M.S MÓVEIS EIRELLI EPP e não sobre Leandro, uma vez que assinou o contrato na condição de representante legal empresa vendedora.
De outro modo, em relação à Sebastião Ancesio Caixeta, verifica-se pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, que este adquiriu a propriedade o imóvel objeto da dívida diretamente com a empresa Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários.
Outrossim, há ciência inequívoca por parte do condomínio acerca da recente retomada da posse do bem pelo adquirente, uma vez que o próprio Sebastião entrou em contato com o exequente informando que se encontra na posse do imóvel objeto da dívida, consoante informado ao ID 188129037.
Nesse sentido, consoante o entendimento abaixo delineado, havendo ciência inequívoca por parte do condomínio da compra e venda realizada, embora sem registro no fólio real, resta evidente o afastamento da responsabilidade do alienante.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DA EXECUTADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E IMISSÃO DA POSSE DE TERCEIROS COMPROVADOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual (adequação/necessidade/utilidade) tampouco de impossibilidade jurídica da executada na proposição de exceção de pré-executividade para reclamar de sua ilegitimidade para responder por taxas de condomínios em aberto, notadamente, porque, além de questionar matéria de ordem pública, trouxe elementos de provas pré-constituídos para amparar sua tese. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1345331 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a obrigação de pagar os encargos condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 3.
Afasta-se a responsabilidade do alienante somente se restarem comprovadas a imissão na posse do adquirente e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4.
Embora a executada ainda conste como proprietária dos imóveis no registro imobiliário no período em que a dívida condominial em execução ficara em aberto, ela demonstrou que realizara promessa de compra e venda deles com terceiros e a imissão da posse dos promissários compradores, mediante recibos de entrega de chaves. 4.1.
Resta, pois, suficientemente demonstrado que o condomínio excepto tomou ciência das respectivas transações posto que aceitou registrar em seus cadastros os referidos adquirentes, como se deduz das planilhas de atualização de débito emitidas em nome deles. 4.2.
Afasta-se, assim, a responsabilidade da incorporadora excipiente pelo pagamento das correspondentes taxas de condomínio abertas posteriormente, sendo pois parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido o apelo.(Acórdão 1128277, 07121504720178070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, tem-se que a natureza propter rem das taxas condominiais autoriza a cobrança da dívida em desfavor do possuidor ou proprietário do imóvel que originou o débito.
No caso, o próprio condomínio executado afirma que Sebastião Ancesio Caixeta retomou a posse do bem, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Ante exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de LEANDRO DE SOUSA E SILVA.
Por consequência, extingo o feito em face deste, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
De outro modo, faculto ao exequente a retificação do polo passivo da presente execução em face de Sebastião Ancesio Caixeta, CPF: *75.***.*10-53.
Para tanto, deverá o exequente acostar nova petição inicial, contendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, além da qualificação completa da parte que pretende incluir, bem como o valor do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:51
Outras decisões
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04/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:58
Outras decisões
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29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução ajuizada em face Leandro de Souza e Silva, referentes às taxas condominiais em relação ao imóvel descrito como apartamento 1505, bloco C Subcondimínio 1, lotes nºs 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficina e Comércio afim Norte, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula 310115, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Ao ID 184928118, o exequente pugnou pela penhora do referido imóvel.
No entanto, da análise da certidão de ônus juntada pelo exequente, nota-se que o imóvel não está registrado em nome do executado.
Nesses termos, tem-se que a natureza propter rem das taxas condominiais autoriza a cobrança da dívida em desfavor do possuidor ou proprietário do imóvel que originou o débito.
No entanto, é necessária a comprovação desta condição, sob pena de incorrer em ilegitimidade passiva.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de possuidor ou proprietário do imóvel que originou o débito aqui executado, juntando o respectivo documento comprobatório (instrumento de compra e venda ou contrato de locação), sob pena de extinção do feito em razão da ilegitimidade.
Com a juntada da documentação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:30
Outras decisões
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Outras decisões
-
08/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de M.S MOVEIS EIRELI - EPP em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA, M.S MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa do executado M.S MOVEIS EIRELI - EPP.
Alega, em síntese, que o executado é proprietário da empresa de marcenaria M.S MOVEIS EIRELI - EPP e que nela movimentaria altos valores, porém nenhum montante é localizado em suas contas bancárias, afirmando que tal fato evidenciaria ocultação de patrimônio por parte do devedor.
Afirma que a empresa está em pleno funcionamento, com diversas avaliações em redes sociais, além de que o executado estaria ostentando na internet diversas viagens, o que afirma não ser condizente com sua realidade financeira.
O incidente foi admitido ao ID 166278249.
A empresa M.S MOVEIS EIRELI - EPP foi citada ao ID 168221536, porém não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu nome.
A ausência de bens penhoráveis do executado não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração inversa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, embora alegue confusão patrimonial e transferência de ativos do devedor para as empresas com o intuito de lesar credores, o exequente não colacionou aos autos nenhuma prova, sendo suas alegações meras suspeitas sem comprovação.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, exclua-se dos autos a empresa M.S MOVEIS EIRELI - EPP.
Não havendo manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 157836841, que determinou a suspensão até 08/05/2024 (taxa condominial).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de M.S MOVEIS EIRELI - EPP em 01/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719322-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela exequente, tenho que não existem elementos suficientes para subsidiar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANA PAULA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-39.
No caso, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito por parte do executado, o credor não logrou êxito em comprovar a relação do devedor com a referida pessoa jurídica, considerando que este sequer faz parte do quadro societário da empresa.
A existência de procuração outorgada pela pessoa jurídica ao devedor, por si só, não constitui documento hábil a comprovar que o devedor é sócio oculto da empresa, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa.
Nesse sentido, confira-se a recente orientação jurisprudencial deste e.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a dissolução irregular da sociedade empresária, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 2.
Incabível o deferimento da exibição de documentos no bojo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por se constituir, de forma transversa, a inversão do ônus do credor/requerente de provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão n.1067442, 07125770720178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Portanto, enquanto não demonstrados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções, e, em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANA PAULA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-39.
Lado outro, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ORNAMENTO PLANEJADOS (“M.S.
MÓVEIS EIRELI) CNPJ - 02.***.***/0001-14.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastrem-se no sistema PJE a referida pessoa jurídica.
Após, cite-se a pessoa jurídica, no endereço indicado ao ID 165282797 - QD.
QNJ 46 LOTE 52 SALA 304–TAGUATINGA NORTE/DF CEP 72140-460, , para se manifesta, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:39
Outras decisões
-
15/06/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 20/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:47
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:11
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/04/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA E SILVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Edital em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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