TJDFT - 0706684-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:40
Processo Reativado
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23/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO-GO
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05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:42
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706684-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILVA DA SILVA SANTANA REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) apresentar os fundamentos de direito acerca da alegação de inocorrência da prescrição, bem como acerca das suspensões de prazo prescricionais alegadas na inicial. 2) anexar aos autos as petições iniciais, sentenças/acórdãos e certidões de trânsito em julgado dos processos 0209958-43.2016.8.09.0162 e 5113278-61.2023.8.09.0162; 3) indicar a providência específica pretendida com a declaração de abusividade pretendida na alínea "e)"; 4) quanto ao pedido de alínea "f)", deverá esclarecer se há outro contrato além daquele anexado no ID 194711073, pois nele não há "Cláusula 3ª".
Havendo outro contrato, deverá juntar aos autos.
Caso contrário, deverá retificar a referência. 5) acerca dos danos materiais na modalidade "lucros cessantes", deverá comprovar o valor atribuído a título de aluguel, mediante juntada de laudo de avaliação e/ou anúncios de imóvel similiar na mesma localidade ou outros documentos que servierem para demonstrar a compatibilidade do valor mensal de R$ 750,00, bem como promover eventual adequação do valor.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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