TJDFT - 0724876-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/02) Ata da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0711010-91.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0724876-69.2024.8.07.0000 0728812-05.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0729457-30.2024.8.07.0000 0731023-14.2024.8.07.0000 0731673-61.2024.8.07.0000 0736194-49.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0736896-92.2024.8.07.0000 0738034-94.2024.8.07.0000 0739204-04.2024.8.07.0000 0739855-36.2024.8.07.0000 0740060-65.2024.8.07.0000 0741003-82.2024.8.07.0000 0742162-60.2024.8.07.0000 0745809-63.2024.8.07.0000 0702607-02.2024.8.07.9000 0746300-70.2024.8.07.0000 0746370-87.2024.8.07.0000 0746611-61.2024.8.07.0000 0746729-37.2024.8.07.0000 0747145-05.2024.8.07.0000 0747717-58.2024.8.07.0000 0748256-24.2024.8.07.0000 0748323-86.2024.8.07.0000 0748481-44.2024.8.07.0000 0748684-06.2024.8.07.0000 0748983-80.2024.8.07.0000 0749110-18.2024.8.07.0000 0749195-04.2024.8.07.0000 0749261-81.2024.8.07.0000 0749442-82.2024.8.07.0000 0749642-89.2024.8.07.0000 0749766-72.2024.8.07.0000 0749880-11.2024.8.07.0000 0750096-69.2024.8.07.0000 0750144-28.2024.8.07.0000 0750577-32.2024.8.07.0000 0750587-76.2024.8.07.0000 0750781-76.2024.8.07.0000 0750787-83.2024.8.07.0000 0750792-08.2024.8.07.0000 0751220-87.2024.8.07.0000 0751248-55.2024.8.07.0000 0751735-25.2024.8.07.0000 0752012-41.2024.8.07.0000 0752751-14.2024.8.07.0000 0753143-51.2024.8.07.0000 0753974-02.2024.8.07.0000 0754430-49.2024.8.07.0000 0700613-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0732261-05.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0743245-14.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
24/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:38
Concedida em parte a Segurança a ANA PAULA CAMPOS COSTA - CPF: *48.***.*46-20 (IMPETRANTE).
-
17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS COSTA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724876-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA CAMPOS COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Paula Campos Costa em face da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e do Diretor Presidente do Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, em que se objetiva a concessão da segurança para que seja nomeada e empossada no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, cargo 403, para o qual obteve a aprovação em concurso público.
Alega a Impetrante, em resumo, que foi classificada na posição nº 1.402 para o cargo acima mencionado.
No entanto, convocados mais de 1.474 aprovados na mesma área, a Impetrante, além de não ter figurado na listagem de nomeações, observou constar, indevidamente, o nome de outra pessoa na colocação aludida, o que caracterizaria preterição.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada para tomar posse no cargo em comento.
Postergada a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de informações pelas d. autoridades indigitadas coatoras (ID 60499886).
A Secretária de Estado de Educação prestou informações e apresentou documentos (IDs 61136815 e 62915461).
Já o Diretor Presidente do Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, embora notificado (IDs 60641998 e 62577009), deixou transcorrer in albis o prazo para adotar tal providência (IDs 61280236 e 63133982). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
No caso sob análise não se verifica, a priori, qualquer ilegalidade.
Da análise da documentação acostada aos autos, não se vislumbra, em um primeiro momento, a preterição sustentada na inicial do writ.
Conforme se extrai das informações prestadas pela Secretária de Educação do Distrito Federal, in verbis: “17.
O certame foi constituído por provas objetivas, discursivas e avaliação de títulos e, para o cargo em comento, foram previstas 127 vagas em caráter de ampla concorrência, 51 vagas destinadas aos candidatos com deficiência, 51 aos candidatos negros e 26 vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, totalizando 255 vagas.
Em sede de cadastro de reserva, foram destinadas 1.025 vagas para ampla concorrência, 410 para os candidatos com deficiência, 410 destinadas aos candidatos negros e 205 aos hipossuficientes, totalizando 2.050 vagas. (...) (...) A impetrante, ora autora da demanda, ante consulta procedida ao banco de dados fornecido pelo Instituto Quadrix, fora classificada na posição 1.402, colocação no tocante ao cargo de Professor de Educação Básica, Componente Curricular: Atividades, dentre os candidatos que se declararam Pessoas Negras ou Pardas (PNPs).
Nesse aspecto, informe-se que para o cargo e condição em destaque, foram nomeados os candidatos aprovados que alcançaram até a posição 601º lugar. 19.
Dessa forma, não houve preterição em sua nomeação, visto que a classificação da candidata não fora, por hora, alcançada.
Em relação aos candidatos aprovados em sede de ampla concorrência, ressalte-se que a correspondente nomeação alcançara até a classificação 1.472.
Entretanto, é importante esclarecer que o nome da impetrante não figurara dentre os candidatos aprovados em tal condição (ampla concorrência), motivo pelo qual não fora contemplada com a correspondente nomeação, bem como não estará inserida nos atos subsequentes (nomeações) no que diz respeito à ampla concorrência” (ID 61136824) (grifou-se).
Corrobora o teor das informações prestadas a documentação apresentada pela própria Impetrante (ID 60452278 - pág. 18, 44, 75 e 106).
Nesse contexto, inviável reconhecer a probabilidade do direito, o que impede a concessão do pleito liminar buscado.
Assim, indefiro a antecipação de tutela. À douta Procuradoria do Distrito Federal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
04/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724876-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA CAMPOS COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ana Paula Campos Costa em face do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e do Diretor Presidente do Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, com vistas à concessão da segurança para que seja nomeada no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, cargo 403, para o qual obteve a aprovação em concurso público, de modo que possa tomar posse no referido cargo público.
Na inicial (ID 60452267), a Autora aduz fazer jus à gratuidade de justiça, tendo juntado a simples declaração de pobreza para essa finalidade, nos termos do que autoriza o art. 99, § 3º, do CPC/15, o qual não exige outras provas.
Defende que a assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido e afirma que a lei não demanda a prova de miserabilidade da parte, sendo suficiente a comprovação da "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, conforme dicção do art. 98 do CPC/15.
A Impetrante não trouxe o pagamento das custas, em razão do referido pedido apresentado na inicial.
Determinada a complementação dos documentos juntados aos autos (ID 60499886) para análise do pedido de gratuidade de justiça, a Autora acostou contracheques, comprovantes de empréstimos, fatura de cartão de crédito e extratos de conta corrente (IDs 61540014 e 61540015). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a Impetrante não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
Embora ela demonstre auferir rendimentos em cargo em comissão que ocupa no valor bruto de R$ 7.311,31 (sete mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos – IDs 61540014 - págs. 1/3 e 7), não se pode extrair dessa circunstância a alegada escassez de recursos.
Com efeito, as despesas de cartão de crédito, cujo valor da fatura de agosto de 2024 já alcança o montante de R$ 6.864,38 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos – ID 61540014 - pág. 6), mostram-se incompatíveis com os rendimentos apontados.
Embora ela tenha realizado empréstimos bancários, conforme se extrai dos extratos juntados (ID 61540015), também é possível inferir diversos gastos significativos em conta corrente, como débitos de pix de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais) a destinatário não identificado, como de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa Auto Fort Veículos (ID 61540015 - pág. 1), o que revela deter dispêndios supérfluos.
Também consta dos extratos juntados que ela efetuou diversas operações de pix a pessoa com a mesma titularidade (ID 61540015 - Pág. 1/3, 5/9), a demonstrar que a conta bancária indicada pela Impetrante não seria a única movimentada por ela.
Registre-se que a parte sequer teceu qualquer esclarecimento sobre essa circunstância apontada.
Como se depreende, não há provas no processo que permitam aferir a alegada situação de hipossuficiência, a fim de justificar a ausência do recolhimento das custas do processo.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Impetrante para arcar com os custos do processo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Impetrante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob consequência de indeferimento da inicial (Lei n.º 12.016/2009, art. 10, e art. 485, I, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA CAMPOS COSTA - CPF: *48.***.*46-20 (IMPETRANTE).
-
15/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
23/06/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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