TJDFT - 0728836-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGER CARVALHO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
FUNDAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA EM RAZÃO DA SUA ORIGEM SALARIAL.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
Inexistindo elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta bancária da agravante possui natureza salarial, ou que está umbilicalmente associado a seu sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de penhora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de ROGER CARVALHO SOARES - CPF: *92.***.*44-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGER CARVALHO SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728836-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGER CARVALHO SOARES AGRAVADO: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGER CARVALHO SOARES contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0737474-91.2020.8.07.0001, promovido por RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 200076200 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada no ID 199909685 do processo originário, ao fundamento de que a conta bancária indicada pelo devedor, qual seja, n.º 35121-6, agência 8635 do Banco Itaú S.A., é conta corrente, não estando seu saldo, por conseguinte, protegido de penhora pelo disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores conscritos ao fundamento de que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça inclui, sob a regra da impenhorabilidade, valores até o montante de quarenta salários-mínimos independente da natureza da conta bancária.
Argumenta que requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) prestações, bem como ressalta que a verba penhorada teria natureza salarial.
Ao final, o agravante postula a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e acolhida sua impugnação.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61506973, determinou a intimação do agravante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Comprovantes de recolhimento de preparo recursal acostados nos IDs 61664059, 61664060, 61664061 e 61664064. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser dirimida no agravo de instrumento restringe-se em verificar a legalidade da penhora de quantia depositada em conta bancária do executado, em razão de o valor ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, a fundamentação apresentada não evidencia a relevância necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O cumprimento de sentença no qual foi exarada a r. decisão recorrida tem por objeto título executivo judicial constituído em ação monitória, proposta pelo agravado, fundamentada em dívida decorrente da prestação de serviços educacionais.
Há de se considerar que o ônus de comprovar que a penhora realizada em conta bancária se insere na hipótese legal de exclusão é do devedor.
Neste sentido se orientam os seguintes precedentes: Acórdão 1658491, 07346820220228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1649876, 07279630420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, para desconstituir a constrição da verba, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser cabalmente comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do montante penhorado.
No caso em exame, observa-se que, conforme apontado pelo d.
Magistrado de primeiro grau, a conta bancária indicada pelo devedor, qual seja, n.º 35121-6, agência 8635 do Banco Itaú S.A., é conta corrente, bem como que o valor não fora inequivocamente associado à subsistência do agravante e de sua família.
O Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores constritos, segundo atesta o § 3º, I, do art. 854.
Em análise aos autos de origem, é possível verificar que o agravante se limitou a alegar que são impenhoráveis os valores encontrados, independentemente de estar em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, sem, contudo, juntar qualquer prova capaz de comprovar que o montante indisponibilizado se trata de recurso economizado com a finalidade de poupar.
Portanto, não restando caracterizada a natureza de poupança do montante penhorado, não há como ser desconstituída a constrição judicial com fundamento na regra inserta no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 às 18:49:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728836-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGER CARVALHO SOARES AGRAVADO: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGER CARVALHO SOARES contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0737474-91.2020.8.07.0001, promovido por RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 200076200 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada no ID 199909685 do processo originário, ao fundamento de que a conta bancária indicada pelo devedor, qual seja, n.º 35121-6, agência 8635 do Banco Itaú S.A., é conta corrente, não estando seu saldo, por conseguinte, protegido de penhora pelo disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores conscritos ao fundamento de que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça inclui sob a regra da impenhorabilidade valores até o montante de quarenta salários-mínimos independente da natureza da conta bancária.
Argumenta que requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) prestações, bem como ressalta que a verba penhorada teria natureza salarial.
Ao final, o agravante postula o recebimento do agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo (sic) a fim de que seja determinada a suspensão da penhora.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo e sua respectiva guia de recolhimento.
Não há outrossim, pedido de gratuidade de justiça, ou concessão do benefício na origem.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que [O] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 às 18:55:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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