TJDFT - 0723207-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 23/TJDFT. 1.
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
A competência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação caso a parte ré não argua a incompetência do Juízo como questão preliminar em contestação, na forma prevista no artigo 65, caput, do Código de Processo Civil. 2.1.
As ações que envolvam relação jurídica submetida às regras da Lei nº 8.078/1990 podem configurar, segundo o polo no qual figura o consumidor, hipóteses de competência relativa ou absoluta. 2.2.
Em se tratando de ação proposta pelo consumidor, a competência do juízo tem natureza relativa, sendo passível de prorrogação. 3.
De acordo com a Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça, [e]m ação proposta pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 22ª Vara Cível de Brasília/DF. -
16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:27
Declarado competetente o
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15/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:15
Desentranhado o documento
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10/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:50
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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