TJDFT - 0709403-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:59
Declarada incompetência
-
19/08/2025 15:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/02/2025
-
18/08/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Outras decisões
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709403-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEHYR SOARES SOUZA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, no que concedo o prazo de 15 (quinze) para ambas partes atenderem a decisão de ID 226902993, podendo se reportar às peças juntadas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE LEHYR SOARES SOUZA - CPF: *54.***.*16-76 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709403-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEHYR SOARES SOUZA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não apresentada sequer as cláusulas gerais do contrato de prestação de serviços da máquina de cartão, bem como a venda do veículo em si, assim como pelo fato de o valor pretendido ser diferente da venda em questão, negócio este que teria provocado o bloqueio da quantia, questões que demandam dilação probatória.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, em modo prioritário, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709403-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEHYR SOARES SOUZA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, eis que comprovada a insuficiência de recursos.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar o contrato existente entre o autor e a ré relativo ao fornecimento de máquina para recebimento de vendas; 2) comprovar a venda do veículo alegada na exordial; 3) esclarecer se já teve desbloqueada a quantia, em razão do prazo informado de 120 dias ou da data de 18/04/2024 para análise; 4) esclarecer o valor exato da venda, já que ora informa R$ 13.000,00 ora R$ 13.677,25, mas aparece em relatório o valor de R$ 13.001,00 de 19/12/2023.
Faculta-se acostar planilha, para o caso de atualização da quantia relativa à venda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LEHYR SOARES SOUZA - CPF: *54.***.*16-76 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709765-49.2023.8.07.0010
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Romualdo da Silva Santos
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:25
Processo nº 0709765-49.2023.8.07.0010
Romualdo da Silva Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Flavio Christmann Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:52
Processo nº 0730698-88.2024.8.07.0016
Rubens Almeida Junqueira
Distrito Federal
Advogado: Dan de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:46
Processo nº 0705114-55.2024.8.07.0004
Gleyson Pedrosa Lima
Mikaeli Pedrosa Melchiors
Advogado: Evandro Quintino de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:29
Processo nº 0719043-61.2024.8.07.0003
Leandro Borges de Freitas
Leandro Silverio Lopes
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 07:03