TJDFT - 0722241-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722241-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES, ANDREA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS em face de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES e ANDREA SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas no processo.
O autor narra ser proprietário do imóvel localizado na QNP 21, Conj.
A, lote 01, Ceilândia/DF, alugado ao réu FELIPE em 02/01/2020 com prazo de 12 meses e valor mensal de R$ 4.000,00, tendo a demandada ANDREA figurado no contrato como fiadora.
Sustenta que os requeridos deixaram de pagar os alugueis referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, totalizando R$ 10.200,00, acrescidos de multa contratual de 10%, juros e correção monetária, conforme planilhas anexadas (IDs 204436458 e 204437907).
Alega que, mesmo após notificações verbais e escritas, os requeridos se recusaram a quitar o débito ou desocupar o imóvel, tendo quitado apenas R$ 1.800,00 no período.
Argumenta que a fiadora, segunda requerida, é responsável pelas obrigações locatícias até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual e artigo 39 da Lei 8.245/91.
Requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens via SISBAJUD, a inalienabilidade dos bens e desconto em folha da fiadora, servidora pública, além da desocupação liminar do imóvel.
Por fim, requer a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, a decretação da rescisão contratual com despejo, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%, o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, o bloqueio de bens, o desconto em folha da fiadora e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e depoimento pessoal do locatário.
Dá à causa o valor de R$ 54.276,51 (ID 207546243).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferida a liminar de despejo.
Em sua contestação, a parte requerida ANDREA SILVA DOS SANTOS alegou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, com declaração de hipossuficiência (ID 212851941).
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado por prazo determinado e que não participou de acordos posteriores entre o locador e o locatário, o que configura exoneração da fiança, conforme Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que houve concessão de moratória sem sua anuência, o que afasta sua responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo, com condenação do autor nas custas e honorários (ID 212851935).
Em sua contestação, a parte requerida FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES também pleiteou gratuidade de justiça (ID 214156120).
Alegou que o imóvel é utilizado para fins comerciais, sendo sede da empresa ESPAÇO GOLD, cujas cotas foram integralmente transferidas para si em 2021.
Sustentou que os atrasos ocorreram por dificuldades financeiras decorrentes de cancelamentos de eventos, mas que os alugueis foram pagos.
Com base no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, defende o direito à renovação do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos, a manutenção no imóvel e a produção de provas documentais e testemunhais (ID 214156116).
Em réplica, registrada nos IDs 215426843, 215433100 e 216531353, o autor reiterou os argumentos da inicial, impugnando as alegações das contestações e reafirmando a responsabilidade da fiadora e o inadimplemento contratual.
Com relação aos pagamentos alegados pelo demandado, replicou que “em relação aos comprovantes de pagamentos juntados pelo requerido, no valor de R$9.000,00, (nove mil reais) ao autor, ou seja, R$1.800,00, foram pagamentos feitos referente aos meses pretéritos e não dos meses cobrados neste feito” e “que o requerido pagou os alugueis em parte, já que não depositou o valor da multa e nem os demais encargos”. À demandada foi concedida a gratuidade de justiça.
O réu apresentou declaração de imposto de renda.
Ao final, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que não houve pedido de produção de novas provas, de modo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, observo que é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes as nulidades e irregularidades no processo, diante do que passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A questão submetida à análise deste juízo tem como contexto jurídico a pertinência da cobrança por valores correspondentes à obrigação assumida pelos demandados no bojo de relação locatícia travada entre as partes.
O processo se refere ao aluguel vencido em 13/07/2024 de 2024, no valor de 3.067,95 já com os encargos da mora, assim como aos encargos moratórios de abril, maio e junho, estes no importe de R$ 2.601,90 (ID 207548466).
Citado em setembro de 2024, o locatário apresentou os seguintes comprovantes de pagamento: R$ 3.000,00 em 30/7/2024 (ID 214156126), R$ 3.000,00 em 1/8/2024, 18h17 (ID 214156128) e R$ 3.000,00 em 1/8/2024, 10h09.
Em réplica, o autor alegou que os débitos foram pagos apenas parcialmente, pois não pagos os encargos moratórios.
De fato, em réplica, LUIZ alegou que “o requerido pagou os alugueis em parte, já que não depositou o valor da multa e nem os demais encargos”.
Observo que, de fato, o contrato previu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária, além de multa de 10%, consoante Cláusula 6.1.
Nos valores transferidos pelo réu, porém, apenas consta o valor nominal dos alugueres, sem os encargos moratórios, nada obstante as quitações fora do vencimento.
Nesse caso, não está purgada a mora de forma suficiente para desconstituir o débito evitar o despejo, na medida em que, para isso, a lei é clara ao exigir que a purga abranja os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 8.245/1991, art. 62, II).
Logo, pendente dívida, o despejo pretendido pelo autor tem amparo no artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.
Quanto à responsabilidade da fiadora ANDREA SILVA DOS SANTOS, constata-se da cláusula 16 do contrato de locação que ela "assumindo solidariamente entre si justamente com o afiançado, compromisso bem fiel cumprir(em) o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as cláusulas e condições".
A fiança prestada abrange todo o período locatício até a efetiva entrega das chaves, conforme expressa disposição contratual e inteligência do artigo 39 da Lei de Locações.
A alegação de exoneração da fiança por suposta prorrogação tácita do contrato não prospera, pois não há nos autos evidência de alteração das condições contratuais que justifique a liberação da garantia fidejussória.
A Súmula 214 do STJ aplica-se quando há efetiva prorrogação do prazo contratual sem anuência do fiador, situação não configurada no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes na data da desocupação; b) DECRETAR o despejo dos requeridos FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES e ANDREA SILVA DOS SANTOS do imóvel localizado na QNP 21, Conjunto A, lote 01, Ceilândia/DF, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos juros de 1% ao mês, atualização monetária e multa de 10% sobre os alugueres vencidos entre abril e julho de 2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante a renda comprovada ao ID 229240982, aliada à ausência de prova de despesas extraordinárias do requerido FELIPE, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à corré ANDREA SILVA DOS SANTOS, a qual já fora concedida a partir do contracheque apresentado no processo.
Sentença registrada eletronicamente desta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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04/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722241-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES, ANDREA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar quanto ao documento apresentado.
Prazo de 15 dias, após voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:27
Outras decisões
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21/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*68-07 (REQUERIDO).
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14/02/2025 16:39
Outras decisões
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13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722241-09.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES, ANDREA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais (IDs 204550093 e 204550094).
LUIZ HENRIQUE SOARES DE VASCONCELOS ajuizou ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR em desfavor de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES DAS NEVES e ANDREA SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel comercial situado na a QNP 21, Conjunto A, Lote 01, sendo o 1º e 2º andar, Ceilândia/DF, o qual teve início em 02.01.2020.
Contudo, deixaram de adimplir com os aluguéis referente aos meses de abril/2024, maio/2024 e junho/2024, totalizando o débito de R$ 10.200,00.
Diante disso, o autor requer em caráter de antecipação dos efeitos da tutela para decretação do bloqueio via SISBAJUD nas contas dos Réus, no valor de R$12.522,67; e a concessão de liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contraria.
Cumpre-me salientar que, nas ações de despejo, cumulada com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, I, II e VI do CPC).
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Corrigir o valor da causa para corresponder a 12 (doze) meses de aluguel somados ao valor da cobrança, conforme artigo 58, III da lei 8.245/91 c/c artigo 292 do CPC; II - Acostar nova planilha de débitos; e III - Recolher as custas complementares.
Ressalto que deverá ser apresentada no petição inicial, na íntegra, com a retificação dos valores cobrados que será analisada como peça substitutiva à anteriormente apresentada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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