TJDFT - 0708047-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 03:28
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:20
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA DE PAULA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*45-80 (REU)
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0708047-29.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO REU: ANA CAROLINA DE PAULA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 172298134).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 25/09/2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708047-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO RECONVINDO: ANA CAROLINA DE PAULA NASCIMENTO SENTENÇA ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO formula pedido de desistência da ação ao Id 169525207.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 05:26:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
30/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:04
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708047-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO RECONVINDO: ANA CAROLINA DE PAULA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 165558526.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos das contas que possui no banco do Brasil e Nu Pagamentos.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas nas outras instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 25 de julho de 2023 13:28:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ XAVIER LEAO ZANSAVIO - CPF: *15.***.*99-47 (RECONVINTE).
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702933-91.2023.8.07.0012
Luiz Claudio Neto
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:04
Processo nº 0719242-88.2021.8.07.0003
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Adelcimar Pereira de Araujo
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 15:36
Processo nº 0706120-84.2021.8.07.0010
Wilson do Carmo Almeida Resende
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Marco Antonio de Sousa Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 11:52
Processo nº 0709369-84.2023.8.07.0006
Daniel Lucena Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Douglas Alessandro Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:31
Processo nº 0700051-23.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Brendon Andrade Muniz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 14:10