TJDFT - 0719242-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719242-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que o réu já foi citado, com o último pedido do autor presume-se que o mesmo desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719242-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Quanto ao pedido de penhora de veículo, antes deve o credor atender às determinações da decisão passada.
Assim, em até 10 dias aponte forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719242-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:23
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0719242-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO Objeto: Intimação de ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*00-44 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 42.583,44 (quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:57:12.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:00
Expedição de Edital.
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26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 10:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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29/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719242-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP em desfavor de ADELCIMAR PEREIRA DE ARAÚJO.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$25.554,02, representado pelas cártulas anexadas ao feito.
Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial.
Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 148742373 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
Apresentado embargos à monitória, a Curadoria requereu a inversão do ônus da prova, já que os cheques foram sustados por desacordo entre as partes originárias do negócio.
Impugnou, ainda, por negativa geral.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Impugnação juntada no ID 159089779.
PROVAS Declarada a desnecessidade de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos os cheques devolvidos pelo motivo 21 (IDs 97611991 - Pág. 1 a 97614941 - Pág. 2), emitido pela parte ré e devidamente endossados.
Ainda, apresentou planilha com o montante atualizado da dívida (ID 97611980 - Pág. 3).
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Saliento que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).
Ademais, tendo as cártulas circulado, houve desvinculação ao negócio jurídico originário, haja vista os princípios da abstração, autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para constituir de pleno direito as cártulas de cheque n. 000141, 000152, 700382, 700388, 700367 e 700372, na forma do § 8º do artigo 702, do Código de Processo Civil e c condenar o requerido ao pagamento de: a) R$2.750,00 (cártula ID 97611991 - Pág. 1), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (03/11/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação; b) R$3.750,00 (cártula ID 97614929 - Pág. 1), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (12/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação; c) R$2.750,00 (cártula ID 97614931 - Pág. 1), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (08/11/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação; d) R$3.419,00 (cártula ID 97614933 - Pág. 1), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (26/11/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação; e) R$3.700,00 (cártula ID 97614936 - Pág. 1-2), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (18/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação (10/02/20); f) R$3.419,00 (cártula ID 97614941 - Pág. 1-2), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de emissão (20/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação à câmara de compensação (22/01/20).
Correção e juros nos termos do REsp 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ADELCIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 23:40
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:51
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
03/02/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:20
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
25/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:52
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 08:12
Juntada de anexo
-
29/07/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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