TJDFT - 0707712-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:46
Cancelada a Distribuição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707712-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA De início, promovo a retirada do segredo de justiça. uma vez que não vislumbro hipótese do artigo 189 do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e o autor foi intimado a recolher as custas processuais.
O autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado, conforme certificado ao ID. 166475437. . É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, sendo cancelada a distribuição quando se tratar de : Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
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27/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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