TJDFT - 0705553-19.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:46
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS VENTURA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705553-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CAMPOS VENTURA DE SOUSA EXECUTADO: BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Da detida análise dos autos, verifica-se que as diligências realizadas a fim de localizar bens para a integral satisfação do crédito, não lograram êxito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, por duas vezes, e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:47
Deferido o pedido de LUCAS CAMPOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *55.***.*71-93 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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25/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de LUCAS CAMPOS VENTURA DE SOUSA - CPF: *55.***.*71-93 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BORA VIAJAR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/01/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO *46.***.*03-08 em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 07:35
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:02
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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10/11/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHAEL MARTINS DE SANT ANA NAZARIO *46.***.*03-08 em 21/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS VENTURA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/09/2022 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/09/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Mandado em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2022 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/06/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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