TJDFT - 0703985-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703985-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: WELBER DE ARAUJO SILVA, ELINA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA e FRANCIELE FARIA BITTENCOURT em desfavor de WELBER DE ARAÚJO SILVA E ELINA MACEDODA SILVA, visando o recebimento de quantia certa e honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai da certidão de ID. 183748706, houve o bloqueio integral do débito.
Após, em razão do não oferecimento de impugnação à penhora, foi expedido alvará de levantamento em favor dos exequentes (ID. 188988441), tendo eles, no ID. 189613720, informado que a obrigação foi integralmente cumprida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703985-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: WELBER DE ARAUJO SILVA, ELINA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( x ) outros: em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação. *datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703985-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: WELBER DE ARAUJO SILVA, ELINA MACEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada Elina Macedo da Silva não foi intimada acerca da penhora de ativos em razão de não residir no endereço diligenciado (ID. 186687632).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil, “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .” Assim, tendo a executada sido citada no referido endereço (ID. 162351941), a mudança do domicílio sem atualização perante este Juízo autoriza a aplicação artigo em comento.
Ante o exposto, considero Elina Macedo da Silva intimada.
No mais, considerando que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do AR de ID. 186687632, para oferecimento de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$5.131,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora, que, registra-se, também figura no polo ativo desta lide, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 152649279.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária dos exequentes, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, intime-se os credores para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:05
Outras decisões
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:18
Deferido o pedido de FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - CPF: *78.***.*85-18 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de WELBER DE ARAUJO SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ELINA MACEDO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ELINA MACEDO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de WELBER DE ARAUJO SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ELINA MACEDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ELINA MACEDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ELINA MACEDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WELBER DE ARAUJO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Outras decisões
-
17/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707311-21.2017.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Beauty Perfumaria LTDA - EPP
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 17:05
Processo nº 0711014-87.2022.8.07.0004
Katia Ribeiro Macedo Abilio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Katia Ribeiro Macedo Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:41
Processo nº 0703112-25.2023.8.07.0012
Washington Arlem de Oliveira
Marcelo Santos Pontes
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:52
Processo nº 0702442-15.2022.8.07.0014
Joaquim Chavante Neto
Elton Molina Luis
Advogado: Maikon Rogerio Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:23
Processo nº 0714021-96.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Igor Rocha Muniz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:42