TJDFT - 0711014-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711014-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de suspensão, sobretudo porque a pretensão já fora abarcada pela coisa julgada.
Adote a Secretaria as providências precedentes de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711014-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 9 de setembro de 2023 18:23:50.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
09/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711014-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Afirma que em 20/03/2020 a requerente adquiriu 6 pacotes de viagens (pedido n. 5572285) incluindo passagens aéreas e hospedagens de 7 diárias, com saída de São Paulo e destino à Orlando, pelo preço de R$ 5.994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais).
Em razão da pandemia e fechamento das fronteiras, o pacote foi automaticamente prorrogado para o ano seguinte com validade até novembro de 2022.
Posteriormente, recebeu e-mail padrão pouco antes do vencimento do prazo informando que o pacote tinha sido postergado para 2023 e dando 3 opções: cancelar com estorno, cancelar com crédito ou adiar a viagem.
Requer que a empresa ré forneça os bilhetes de passagens aéreas e hospedagens para o mês de novembro de 2022, para todos os viajantes devidamente qualificados em formulário preenchido perante a requerida.
Decisão de ID 136717613 deferiu a tutela de urgência.
Contestação ao ID 142122877.
Aventa a ausência de interesse de agir, em face do disposto na Lei 14.046/2020.
No mérito, alega a regularidade da conduta, em face dos termos contratuais e legais.
As partes dispensaram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a questão se confunde com o mérito da causa.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na medida em que temos a figura da requerida na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do conflito entre as partes está atrelado à regularidade da alteração da data limite para a prestação dos serviços contratados, originalmente pra novembro de 2021, até novembro de 2023. É forçoso reconhecer que as partes estão ligadas por meio de um contrato de prestação de serviços, onde a data do embarque ainda não foi fixada.
Todavia, há prazo determinado para o cumprimento do contrato.
Este prazo foi fixado para novembro de 2021, conforme id 136569159 -pag. 4. É certo que a Lei n. 14.390/2022, já vigente à época em que a ré enviou o e-mail de ID 136569146 à autora, ampliou os prazos para a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados para o fim de 2023.
Não obstante, a decisão de ID 136717613 deferiu a antecipação da tutela, já cumprida pela ré, conforme informado nos autos em setembro de 2022 (ID 137396755).
Nesse cenário, tenho que a reversão da medida se mostra inviável, diante do trâmite da ação judicial, que consolidou a situação jurídica em questão pelo decurso do tempo e pelo esgotamento dos efeitos do contrato.
Desse modo, considerando o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, o lapso temporal decorrido e o fato de a que a parte autora já viajou em outubro de 2022, a decisão deve ser confirmada, em decorrência da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a fornecer os bilhetes de passagens aéreas e hospedagens até o mês de novembro de 2022, para todos os viajantes indicados inicial, em confirmação à decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/07/2023 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO em 07/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/11/2022 14:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/10/2022 06:00:00.
-
11/10/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722651-04.2023.8.07.0003
Luiz Andre da Silva
Camila Lisboa Ribeiro
Advogado: Jonas Sales Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 19:33
Processo nº 0709224-68.2022.8.07.0004
Divina Bittencourt do Nascimento
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 12:31
Processo nº 0740955-12.2023.8.07.0016
Roberto Magno Amancio Teles
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:34
Processo nº 0702280-64.2019.8.07.0001
Richard Schmalfuss
Ivo Schmalfuss
Advogado: Paulo Renato de Freitas Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 10:57
Processo nº 0707311-21.2017.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Beauty Perfumaria LTDA - EPP
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 17:05