TJDFT - 0740955-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740955-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MAGNO AMANCIO TELES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROBERTO MAGNO AMANCIO TELES em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Tendo em vista o termo de audiência (ID 172015885), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 16:23:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:09
Homologada a Transação
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14/09/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/09/2023 22:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740955-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MAGNO AMANCIO TELES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de débito já pago, conforme já reconhecido em outra demanda judicial.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o comprovante de pagamento anexado em ID 166639026 e o teor da sentença de ID 166639030, que reconhece o pagamento da dívida.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 13:36:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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