TJDFT - 0700051-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700051-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de EDUARDO BRENDON ANDRADE MUNIZ em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700051-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: E.
B.
A.
M.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de E.
B.
A.
M..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, a parte autora limitou-se a formlar pedido de substituição processual, já apreciado na decisão anterior (ID 146954478).
Pela análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado desde novembro de 2022 sem que houve a indicação de novo endereço ou pedide de conversão em execução. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:37
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 08:26
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2022 17:13
Recebidos os autos
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30/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 16:39
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2022 18:30
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/01/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2022 16:25
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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