TJDFT - 0713943-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713943-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 224866017, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 224866002) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 204522219; – As custas a serem ressarcidas de ID 224866023 e 204522230 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:55
Deferido o pedido de DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 06:22
Deferido o pedido de DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA - CPF: *36.***.*51-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713943-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DILMA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Outras decisões
-
18/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707090-12.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Genival Santos de Moraes
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 09:04
Processo nº 0713962-86.2024.8.07.0018
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
Distrito Federal
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:57
Processo nº 0706637-84.2024.8.07.0010
Leonam da Cunha Borges Soares
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:56
Processo nº 0710111-66.2024.8.07.0009
Hilton Moreira de Lima
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:58
Processo nº 0715809-80.2024.8.07.0000
Condominio Carpe Diem
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Reuel Barboza Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:19