TJDFT - 0707090-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTOS BANCÁRIAS.
INDEVIDOS.
NÃO AUTORIZADOS.
INDEVIDOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
PERIGO NA DEMORA.
PRESENTES.
TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2.
Conforme o art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, que poderá ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. 3.
Constata-se a probabilidade do direito pela comprovação do requerimento administrativo com pedido de cancelamento dos débitos automáticos que estão sendo realizados, que foi negado pela instituição bancária.
Também foi demonstrado o perigo na demora com a manutenção dos descontos indevidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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