TJDFT - 0710111-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte embargada/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), devendo os honorários aqui fixados serem perseguidos no feito executivo, ante o disposto no artigo 85, § 13, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0707179- 08.2024.8.07.0009, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:05
Desentranhado o documento
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24/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base na falta de garantia da execução e dos requisitos para a comprovação da tutela provisória, INDEFIRO a suspensão pretendida, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0710242-08.2024.8.07.0020).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a HILTON MOREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*40-00 (EMBARGANTE).
-
17/09/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710111-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON MOREIRA DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Câmara de Uniformização do e.
TJDFT firmou, no âmbito do IRDR n. 17, a seguinte tese "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Águas Claras, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribuam-se estes os autos e os de n. 0707179-08.2024.8.07.0009 independentemente de preclusão.
Decisão datada e assinada eletronicamente 1 -
13/09/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:22
Declarada incompetência
-
16/08/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710111-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON MOREIRA DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:07
Outras decisões
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20/06/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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