TJDFT - 0706637-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706637-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover a respeito do pedido de reconsideração, seja porque o instituto da reconsideração não existe no ordenamento jurídico, seja porque não foram apresentados documentos novos que permitam nova análise, seja porque a concessão da gratuidade não tem efeitos retroativos, de modo que a obrigação de pagar as custas finais persistiria.
Comprove o recolhimento das custas, sob pena de inclusão em dívida ativa.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:11:32.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:11
Outras decisões
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21/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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02/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706637-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de prazo.
Autos sentenciados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES - CPF: *29.***.*71-26 (AUTOR)
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706637-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 203963490.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a emendou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 203963490.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706637-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAM DA CUNHA BORGES SOARES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento, com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas.
Alega a parte autora abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios.
No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que na “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)” Ademais, percebe-se as teses jurídicas apresentadas pela autora já foram superadas pela jurisprudência nacional.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ, acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618) , AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP, 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26) , AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP, 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953) , AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP Diante do exposto, deverá a autora apresentar causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais, ou excluir tais pedidos.
Emende-se a inicial para: a) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito; b) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante; c) indicar, com precisão, valores e cálculos que se compreende como corretos/adequados; d) informar o valor que entende devido e por quantos meses ainda perduraria a obrigação, assim como indicar o valor de repetição de indébito, esclarecendo-se os pontos; e) promover a correção do valor da causa ao valor econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, bem como apresentar planilha de cálculos; f) comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; A emenda deverá vir na forma de nova petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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