TJDFT - 0708236-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708236-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, MARGARETH CICARI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelos autores, os quais foram devidamente intimados para regularizar sua representação processual e se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, os autores permaneceram inertes, deixando de atender à determinação judicial.
Ressalte-se que, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual enseja o reconhecimento do vício e a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:56
Outras decisões
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:27
Outras decisões
-
21/05/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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