TJDFT - 0721471-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:45
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Edital.
-
11/03/2025 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA NAIZE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 00:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:40
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 16:35
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 17:44
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA NAIZE RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA NAIZE RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
Mantenha-se a anotação.
O feito terá tramitação prioritária, uma vez que a requerida possui idade superior a 60 anos. 1.
Trata-se de ação de interdição proposta por PRISCILA NAIZE RODRIGUES em desfavor de SEBASTIANA RODRIGUES.
A requerente alegou que é filha da requerida, a qual é pessoa idosa, com 78 anos de idade, possui diagnóstico de demência e Alzheimer, bem como sofrera um AVC em maio de 2022, que a deixou sem os movimentos do lado direito do corpo.
Diante desse quadro, a requerida fica acamada, sem falar e expressar suas vontades, não dispondo de condições de gerir a própria vida sem auxílio de terceiros.
Informou que a requerida possui mais dois filhos maiores, os quais anuíram com esta ação e com a nomeação da autora como curadora.
Esclareceu, ainda, que a interditanda recebe pensão previdenciária, mas não conseguiu fazer prova de vida perante a instituição bancária, pois devido a perda dos movimentos de sua mão não conseguiu assinar documentos, o que resultou no bloqueio dos seus rendimentos.
Diante disso, os valores a que faz jus foram bloqueados para saque, o que lhe traz graves prejuízos, na medida em que a pensão é usada para custear, especialmente, sua alimentação enteral e oral, que está em falta na rede pública de saúde.
Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para ser nomeada curadora provisória da requerida, a fim de gerir sua vida civil.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela provisória (ID 211141073). 2.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos de IDs 203636053, 209128046, 209128047 e 209128048.
Quanto a este último relatório é atestado que a requerida “esteve sob cuidados do NRAD Ceilândia devido quadro das comorbidades após acidente vascular hemorrágico e acompanhamento da diabetes mellitus tipo II.
Paciente em bom estado geral, hemiplégica a esquerda, acamada, restrita ao leito, eupneica, anictérica, acianótica, normocorada, hidratada, afebril, totalmente dependente para cuidados e atividades diárias.
Vigil, pouca e discreta contactuação verbal.
Portadora de gastrostomia, número Fr 24, para alimentação e hidratação, toma chá via oral.
Eliminações vesicointestinais em fralda.”
Por outro lado, o perigo de dano também está evidenciado pela necessidade de ter um representante para responder as pendências de sua vida civil, ante sua total dependência do auxílio de terceiros, bem como para realizar sua prova de vida perante a previdência social, reativar a senha de sua conta e administrar sua aposentadoria, evitando que fique sem acesso aos valores necessários ao seu sustento.
Ressalta-se que a interditanda possui outros 2 filhos maiores e capazes, sendo que todos eles anuíram com a curatela da requerente, conforme declarações de anuência (IDs 209124644 e 209128050).
Desse modo, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que diz respeito à enfermidade que acomete a interditanda e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não lhe seja nomeado desde logo curador. 3.
Ante o exposto, acolhendo manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de SEBASTIANA RODRIGUES para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe sua filha PRISCILA NAIZE RODRIGUES (CPF: 018461.571-29) como sua curadora provisória, com poderes de representação da interditanda, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-la perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizar sua prova de vida perante a previdência social, reativar a senha de sua conta e administrar sua aposentadoria/pensão, evitando que fique sem acesso aos valores necessários ao seu sustento, devendo a curadora de tudo prestar contas ao juízo. 4.
Servirá a presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de assinatura da curadora. 5.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial. 6.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista da requerida, conforme artigo 751 do CPC. 7.
Cite-se e intime-se a requerida para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da audiência, nos termos do art. 752 do CPC. 8.
Caso não seja constituído advogado no prazo previsto no art. 752 do Código Civil, autorizo a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curador especial (art. 752, 2º c/c art. 72, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 9.
Comunique-se a interdição provisória à Junta Comercial, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e ao SERASA/SPC.
Dou força de ofício a esta decisão. 10.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para apresentar cópia de seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento) e trazer a certidão de nascimento atualizada da requerida (emitida há menos de 30 dias), no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA NAIZE RODRIGUES - CPF: *18.***.*57-29 (REQUERENTE), SEBASTIANA RODRIGUES - CPF: *97.***.*33-72 (REQUERIDO).
-
20/09/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA NAIZE RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte autora para cumprir com a manifestação ministerial de ID 204952769.
Prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
25/07/2024 03:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 03:08
Outras decisões
-
23/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
De acordo com o previsto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. 2.
Sem prejuízo, desde já, vista dos autos ao MP para manifestação sobre a tutela provisória solicitada. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
14/07/2024 22:57
Outras decisões
-
12/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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