TJDFT - 0711451-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:27
Outras decisões
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30/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:28
Indeferido o pedido de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS - CPF: *30.***.*68-04 (AUTOR)
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711451-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 223823856) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Mantenho os autos aguardando o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID n. 221314855.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 15:18:33.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711451-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o orçamento atualizado que comprove o valor da consulta médica objeto da tutela deferida.
Com a juntada do orçamento, a serventia deverá proceder ao bloqueio do respectivo valor via Sisbajud, liberando-o em favor da autora para custear a consulta médica especializada, considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência pela parte ré.
No mais, certifique-se o transcurso do prazo para contestação.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:17
Outras decisões
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711451-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIZABETE CRISTINA SILVA DOS REIS DENUNCIADO A LIDE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer se a clínica apontada (Nova Clínica LTDA) faz parte da rede credenciada da ré e comprovar que não há outras clínicas credenciadas pelo plano de saúde com especialista da modalidade indicada pela autora (gastroenterologia); b) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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