TJDFT - 0719196-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:36
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Outras decisões
-
09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:46
Outras decisões
-
04/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:29
Outras decisões
-
24/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:14
Outras decisões
-
26/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
Outras decisões
-
24/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:08
Outras decisões
-
16/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719196-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA SALVADORA LACERDA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:36
Outras decisões
-
05/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/09/2024 14:20
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:54
Outras decisões
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719196-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA SALVADORA LACERDA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Outras decisões
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:26
Outras decisões
-
28/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719196-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA SALVADORA LACERDA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Outras decisões
-
16/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:53
Outras decisões
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:21
Outras decisões
-
25/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:41
Outras decisões
-
01/11/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Outras decisões
-
12/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:25
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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