TJDFT - 0713603-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:33
Outras decisões
-
08/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713603-39.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 246077993.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:03:52.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:09
Deferido o pedido de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS registrado(a) civilmente como DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS - CPF: *34.***.*33-72 (PERITO).
-
29/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713603-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Destaco, como relevante, o despacho de ID nº 224661500.
Depreende-se da certidão de ID nº 227407175 que, embora devidamente oficiadas, as unidades administrativas não ofereceram resposta ao Juízo.
Assim, intime-se o Réu para que, em colaboração com o Juízo, apresente a documentação indicada pelo Perito ao ID nº 218545364, itens "B", "C" e "D".
Prazo: 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 183).
Destaca-se que o descumprimento injustificado da determinação judicial pode ensejar a aplicação de multa.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, volvam-se conclusos.
Cientifiquem-se a Autora e o Expert.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA - HRG em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DO GAMA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:27
Outras decisões
-
25/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713603-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que atua como Fisioterapeuta no Pronto Socorro do Hospital Regional do Gama (HRG) e que faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, visto que lida rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de gratuidade de Justiça, assim como a condenação do Réu ao “pagamento em definitivo da insalubridade em grau máximo no contracheque da Requerente, com todos os consectários legais, e diferenças a partir de janeiro de 2020, com seus reflexos admitidos em lei com acréscimos de juros e atualização monetária a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (ID n. 204197490, p. 10-11).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi deferida à Autora (ID n. 204293795).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 209235138, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Frisa a ausência de laudo oficial apto a corroborar as alegações contidas na inicial, não havendo que se falar em direito por parte da Autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial, pugnando pela produção de prova pericial (ID n. 211094315).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prejudicial de prescrição O Réu reputa prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Não se ignora que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, na hipótese, a Autora vindica o pagamento de diferenças a partir de janeiro de 2020, ao passo que a demanda foi proposta em julho de 2024.
Logo, constata-se que não são pleiteadas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do feito, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
REJEITO, portanto, a prejudicial aventada.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a Autora tem contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo desde janeiro de 2020.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pela parte Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pela Demandante, revela-se necessária a produção da prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela Autora e NOMEIO o Dr.
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS ([email protected]), Profissão Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) n. 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e DEFIRO a perícia pleiteada pela Autora.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável.
Não havendo pedido de ajustes, adotem-se as providências acima determinadas em relação à perícia.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
20/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Nomeado perito
-
20/09/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713603-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ludmilla Pinto Guiotti Cintra Abreu, no dia 15/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor da autora, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:14
Outras decisões
-
16/07/2024 16:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUDMILLA PINTO GUIOTTI CINTRA ABREU - CPF: *01.***.*53-22 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703679-13.2024.8.07.0015
Maria Dolores Ornelas Guedes de Carvalho
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:09
Processo nº 0713653-65.2024.8.07.0018
Vanderleia Goncalves Coelho
Distrito Federal
Advogado: Beatriz Andrielly Gomes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:21
Processo nº 0703958-96.2024.8.07.0015
Marcos Renie da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 08:11
Processo nº 0713670-04.2024.8.07.0018
Larissa Carvalho Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:56
Processo nº 0718044-11.2024.8.07.0003
Aloisio Barbosa Calado Neto
Lucio Aparecido Barbosa
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:37