TJDFT - 0713670-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 20:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:39
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 15:39
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713670-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO INDEFIRO o pedido de transferência dos valores referentes às custas judiciais ao escritório de advocacia que patrocina a causa da credora.
Isto porque, consoante decidido ao ID nº 207649349, as custas judiciais adiantadas pela parte credora integram o crédito principal. É dizer, pertencem à credora principal, e devem ser transferidos conforme dados bancários informados ao ID: 211518666.
Com isso, cumpra-se decisão de ID nº 207649349.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713670-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 207649349, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
Os honorários fixados neste cumprimento de sentença são devidos nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A tese firmada no tema 1190 do STJ refere-se aos cumprimentos de sentença de ações individuais, e, a princípio, não se aplica aos casos de cumprimentos de sentença decorrentes de ações coletivas.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713670-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 207907998), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713670-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para impugnar o feito, o DISTRITO FEDERAL concordou com os valores apresentados pela exequente, conforme ID 207283481.
Assim, HOMOLOGO os valores de ID 204282831. À Contadoria Judicial para adequá-los aos termos da Portaria deste Eg.
TJDFT, com atenção: a) À decisão de ID 204293569, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a que alude a Súmula n. 345 do C.
STJ; b) Ao ressarcimento das custas processuais (ID204282828), que integram o crédito principal; c) Ao destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 204282819.
Após, expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713670-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (ação originária n° 0704860-45.2021.8.07.0018) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 204282831) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 204282819; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204282828) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:14
Outras decisões
-
16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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