TJDFT - 0721772-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721772-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: KLEBER SANTOS BATISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de ARACAJU/SE, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma simples ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de ARACAJU/SE, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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