TJDFT - 0721662-61.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANILTO JOAQUIM ALVES DALAPICOLA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CATIA DE NOVAES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA FLORACY DE NOVAES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que, reconhecendo a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, julgou extinto o processo, sem exame de mérito. 2.
O fato relevante.
A recorrente alega que ajuizou ação declaratória da existência de negócio jurídico, consubstanciado na cessão de direitos de imóvel firmado entre a extinta e o requerido.
Sustenta que não se discute a titularidade do imóvel, mas tão somente o reconhecimento de uma relação jurídica, em razão do extravio da documentação comprobatória.
Alega que a declaração é essencial para evitar prejuízos ao espólio, especialmente no contexto de inventário em que se discute a partilha de bens.
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em averiguar se a via processual eleita (ação declaratória) seria adequada para a tutela da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso em análise, está em curso uma ação de inventário e partilha de bens (autos n. 0707816-67.2021.8.07.0007), na qual requer a inventariante a inclusão do imóvel cujo reconhecimento do negócio jurídico pretende com a ação declaratória.
Há menção naqueles autos acerca da propositura desta ação a fim de demonstrar que o imóvel pertencia à inventariada, permitindo assim sua inclusão na partilha dos bens. 5.
Por outro lado, uma das herdeiras (terceira interessada) informou nos autos que há uma questão litigiosa sobre a titularidade do imóvel, do qual alega ser a legítima proprietária (ID 69539044), anexando documentos que demonstram que os registros que pendem sobre o imóvel, tais como IPTU e conta de água, estão em seu nome (ID 69539044, p. 5-6). 6.
Em que pese a alegação da recorrente de que não busca discutir a propriedade do imóvel, não há dúvida de que pretende, com a ação declaratória, obter a declaração da existência do negócio jurídico para comprovar que a titularidade do bem pertencia à inventariada.
A finalidade última é a inclusão do imóvel na partilha da ação de inventário, evidenciando, portanto, que o interesse de agir não seria meramente declaratório, mas também constitutivo de direitos, o que torna inadequada a via escolhida. 7.
O interesse de agir se baseia na necessidade, utilidade e adequação do processo para obtenção da tutela pretendida, de modo a preencher umas das condições da ação, nos termos do artigo 17 do CPC.
A tutela jurisdicional, além de indispensável, deve resolver a questão de forma efetiva.
Na hipótese, o trinômio (necessidade-utilidade-adequação) não restou demonstrado, justificando a extinção do processo por inadequação da via eleita, cuja decisão está amparada pelos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, notadamente porque tem a recorrente à sua disposição ação adequada para a solução da pretensão postulada.
Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Arcará a parte recorrente vencida com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI. -
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA FLORACY DE NOVAES (ESPÓLIO DE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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29/03/2025 20:54
Concedida a Gratuita de Justiça a ESPÓLIO DE MARIA FLORACY DE NOVAES (ESPÓLIO DE).
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA FLORACY DE NOVAES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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