TJDFT - 0721251-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VUONCARD em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721251-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA MELO REU: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, VUONCARD SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE EDSON DA SILVA MELO em desfavor de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA e VUONCARD, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que foi cobrado indevidamente por compras efetuadas em um cartão de crédito da terceira ré (VUONCARD) que nunca solicitou e não reconhece.
Alega também que a terceira ré (VUONCARD) negligenciou seu pedido de bloqueio de outro cartão de crédito, o que acarretou novos débitos e o levou a negociar com a primeira ré (CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.) para evitar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que a segunda ré (UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA), empresa responsável pela cobrança, elaborou um documento de confissão de dívida, porém o documento não foi assinado.
Argumenta que o ato ilícito das empresas causou danos morais e materiais ao autor, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a segunda ré (UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como mera mandatária, realizando cobranças extrajudiciais, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que não tem o poder de alterar cadastro, quitar débitos ou efetuar a negativação do nome do devedor, e que sua função se limita a efetuar a cobrança e enviar o termo de confissão de dívida com base em relação de nomes e contatos enviados pela cliente.
Além disso, sustenta que o autor não comprovou ter sofrido danos morais, pois não houve lesão aos seus direitos de personalidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira e a terceira ré, em contestação, argumentam que o autor solicitou um novo cartão de crédito, conforme gravação acostada aos autos.
Explica que, no dia 02/08/2023, o autor compareceu à loja e, através do telefone disponibilizado pelo Sistema de Atendimento ao Consumidor, contestou duas compras realizadas no seu antigo cartão, o que ocasionou o cancelamento do cartão.
Porém, afirma que o autor solicitou um novo cartão, que foi impresso no mesmo momento, tendo sido desbloqueado e cadastrada nova senha.
A defesa alega que não há responsabilidade da empresa pelo uso indevido do cartão e que a compra realizada com a senha pessoal do autor é de sua responsabilidade.
Argumenta que a simples cobrança indevida não configura dano moral e que o autor não apresentou provas de que sofreu qualquer dano moral.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso as requeridas, atuarem nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhes foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
No caso, a gravação acostada aos autos (ID 209695205 – pág. 4) comprova a versão da defesa, tendo em vista que no dia 02/08/2023 o autor compareceu à loja e entrou em contato com o SAC do cartão para contestar duas compras do cartão antigo, bem como solicitou novo cartão.
Assim, as rés se desincumbiram do ônus que lhes cabiam, tendo comprovado a solicitação do novo cartão que o autor alega desconhecer (art. 373, II, CPC).
O autor, muito embora alegue que não realizou as compras realizadas no novo cartão, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que realizou a contestação das referidas compras, tal qual fez em relação ao cartão antigo, não comprovando o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Sendo assim, a cobrança foi realizada em exercício regular de direito, não sendo demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços das rés, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/11/2024 06:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721251-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA MELO REU: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, VUONCARD DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial especificando o valor que pretende a título de reparação por danos materiais.
Ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais não se admite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido conforme formulado.
Feito isso, no mesmo prazo, deverá corrigir o valor da causa, caso necessário, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida regularmente a emenda, citem-se e intimem-se os réus.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713653-65.2024.8.07.0018
Vanderleia Goncalves Coelho
Distrito Federal
Advogado: Beatriz Andrielly Gomes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:21
Processo nº 0703958-96.2024.8.07.0015
Marcos Renie da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 08:11
Processo nº 0713670-04.2024.8.07.0018
Larissa Carvalho Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:56
Processo nº 0718044-11.2024.8.07.0003
Aloisio Barbosa Calado Neto
Lucio Aparecido Barbosa
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:37
Processo nº 0713603-39.2024.8.07.0018
Ludmilla Pinto Guiotti Cintra Abreu
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:52