TJDFT - 0734205-67.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:36
Outras decisões
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24/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734205-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA, VINICIUS APARECIDO ROBBI DECISÃO É dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81.
Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único).
Em regra, os atos do art. 774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação.
Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art. 81.
As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do CPC/2015.
Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (...) (c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III).
Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora.
Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc. (d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV).
Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo. (e) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).
Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização.
Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º).
Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." Certifique a Secretaria acerca da localização de depósitos judiciais vinculados ao presente processo.
Intime-se o executado VINICIUS APARECIDO ROBBI da presente decisão e do deferimento do prazo de 05 (cinco) dias para que informe se foram promovidos descontos em sua folha de pagamento, indicando os meses e respectivos valores.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 04:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 04:28
Deferido o pedido de FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JFR COMBUSTIVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JFR COMBUSTIVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JFR COMBUSTIVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JFR COMBUSTIVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:36
Indeferido o pedido de VINICIUS APARECIDO ROBBI - CPF: *33.***.*88-10 (EXECUTADO)
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30/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734205-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA, VINICIUS APARECIDO ROBBI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo segundo executado VINICIUS APARECIDO ROBBI em face da ordem de penhora salarial (id. 206986248).
Em síntese, o executado pretende o indeferimento do pedido de penhora sobre os seus salários, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (id. 206986248).
O exequente, à sua vez, defende a possibilidade de penhora salarial e o deferimento dos descontos até a quitação do débito, em seis parcelas de R$ 250,50, cada, a iniciar em setembro de 2024 (id. 204709667).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar a relativização da penhora de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do débito, desde que seja observado o mínimo existencial.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
PENHORA DE PENSÃO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DESCONTOS MENSAIS.
PRESERVAÇÃO DIGNIDADE.
SUBSITÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravos de Instrumento interpostos pelo exequente para reformar a decisão que liberou percentual de valor bloqueado em cumprimento de sentença, equivalente a 11,21% de pensão recebida pela executada.
A pretensão é para reformar a decisão que liberou 70% do valor, e manter o bloqueio original com a consequente penhora mensal até a quitação do débito. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento, ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula nº. 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). É possível o julgamento simultâneo de agravos conexos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. 4.
O exequente, ora agravante, busca a satisfação do crédito constituído por livre acordo entre as partes na audiência de conciliação, no qual a devedora, ora agravada, teve liberdade para propor condições para o integral cumprimento e resgate do débito. 5.
A Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 5.
A constrição mensal limitada a 11,21% (onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) da remuneração recebida pela devedora não compromete sua dignidade ou subsistência, e atende ao escopo do processo de execução para satisfação da dívida. 6.
O endividamento voluntário da devedora e a alegação de problemas pessoais não justificam a continuidade da inadimplência, sobretudo, quando a devedora possui suporte financeiro suficiente para saldar o débito, razão por que deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração até o adimplemento integral da dívida. 7.
Agravos de Instrumento CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão reformada para manter a constrição no valor inicialmente bloqueado até a quitação do débito. 8.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1286016, 07005037620208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Com efeito, analisando o contracheque do executado acostado aos autos (id. 203984420), referente a competência de junho de 2024, o executado percebe o valor líquido de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), após os descontos devidos, ou seja, está recebendo provento em valores líquidos em quantia inferior a um salário mínimo.
Portanto, tendo em vista que a execução não pode suprimir direitos do executado na medida em que interfira em sua órbita de necessidades vitais, acolho em parte a impugnação e defiro a penhora salarial no importe de 5% (cinco por cento) sobre os seus rendimentos líquidos.
Assim, preclusa a presente decisão, atualize-se o débito remanescente e oficie-se ao órgão pagador do executado (VINICIUS APARECIDO ROBBI - CPF: *33.***.*88-10), qual seja, JFR COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-35, localizada no endereço: RUA 10B, CHÁCARA 133/134, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF, CEP 72.007-205, a fim de que promova constrições mensais no valor de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos pagos à parte executada, até o limite do débito.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 18:56
Decorrido prazo de VINICIUS APARECIDO ROBBI - CPF: *33.***.*88-10 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
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08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734205-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA, VINICIUS APARECIDO ROBBI DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em execução de título extrajudicial.
O débito executado totaliza a quantia de R$ 1.584,49 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), restando bloqueada a quantia parcial de R$ 731,59 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) em contas bancárias de titularidade do executado, Vinícius Aparecido Robbi.
Do total bloqueado, foram localizados R$ 70,94 (setenta reais e noventa e quatro centavos) na instituição financeira Pagseguro Internet IP S.A, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no Banco Santander S.A e R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal, conforme espelhos aos Ids. 202967679 e 202967680.
A parte executada alega, na petição Id. 203984403, que os valores bloqueados na conta do banco Santander (R$ 650,00) são provenientes de salário, razão pela qual pleiteia os desbloqueios da referida quantia.
DECIDO.
Dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC/15 que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A executada comprova que a quantia bloqueada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), no banco Santander, é oriunda de remuneração salrial.
O valor bloqueado mediante diligência Sisbajud alcança a totalidade dos valores recebidos a título de adiantamento salarial pelo devedor, restando clara a inviabilidade de bloqueio do referido valor em penhora a fim de saldar parte da dívida.
Diante disso, acolho a arguição apresentada, para liberar a quantia de R$ 650,00, bloqueada no Banco Santander, em favor do segundo executado, Vinícius Aparecido Robbi.
Converto em penhora o valor de R$ 70,94 (setenta reais e noventa e quatro centavos) bloqueados na instituição financeira Pagseguro Internet IP S.A e R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal, em razão da falta de impugnação específica quanto a esses valores, bem como a ausência de comprovação da origem salarial.
Promova-se o imediato desbloqueio SISBAJUD de R$ 650,00 da conta bancária do Santander, em favor do segundo executado Vinícius Aparecido Robbi, e a transferência do restante para uma conta judicial, sendo que, decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:12
Deferido o pedido de FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:16
Outras decisões
-
08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:46
Outras decisões
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:42
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-34 (REQUERENTE)
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:33
Deferido o pedido de FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-34 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/01/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2023 04:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 04:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/01/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2022 07:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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