TJDFT - 0713498-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713498-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 05:12:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/09/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713498-62.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:07:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713498-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:43:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Outras decisões
-
12/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713498-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, por meio da qual objetiva a concessão de medida liminar que a autorize permanecer no imóvel discriminado até que sobrevenha o julgamento definitivo do feito ou até que haja venda direta ou licitação para alienação do imóvel em questão.
Para tanto, relata que há litígio sobre o imóvel localizado na QR 325/327 em Samambaia-DF, sendo a pretensão reivindicatória do referenciado bem manejada pela TERRACAP em seu desfavor, cujos autos se encontram no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no aguardo de julgamento definitivo, restando desavença afeta à indenização das benfeitorias, uma vez que a propriedade é fato incontroverso.
Ressalta que no imóvel em comento foram por si erigidas garagens, ocupando uma área de mais de 50.000m², com a obra iniciada no ano de 1980, com a autorização promanada do Poder Público.
Pontua que, não obstante o período de ocupação, as obras levantadas no local, o atendimento ao interesse público e o adimplemento regular das guias de IPTUs do imóvel, a ré reivindicou a retomada do bem.
Salienta que a intenção da ré, por certo não se coaduna com a mera desocupação, mas visa, isto sim, a futura alienação do bem, no intuito de se manter sua forma de ocupação atual.
Pondera que diante do contexto permeado pelos sucessivos anos em que vem dando destinação ao imóvel, no atendimento da população de Samambaia, detém preferência na concessão de uso.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos referenciados pelo dispositivo transcrito nas linhas precedentes não restaram atendidos.
Com efeito, dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, emerge que perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tramitam os Autos n. 0001787-87.2013.8.07.0018, por meio dos quais a ora ré maneja cumprimento provisório de sentença em face da ora demandante no intuito de reaver a posse do imóvel descrito no processo.
Não obstante o argumento da autora de ocupação do imóvel por considerável lapso temporal (aproximadamente 34 anos), conforme deixa entrever a prova documental que instrui a exordial, a esta análise de cognição sumária não é possível conferir razoabilidade à pretensão consubstanciada na sua mantença sobre o bem.
Isso porque, conforme se denota do Cumprimento Provisório de Sentença, a propriedade exercida pela ré sobre o imóvel é fato inconteste, e como tal o são os atributos inerentes àquele direito real, a teor do que estabelece o artigo 1.228, caput, do Código Civil. É dizer, o intento da demandante de se impor à ré que lhe assegure a preferência na aquisição do bem, quando sequer desponta dos elementos angariados ao feito ser a pretensão dela dar ao imóvel a destinação de venda ou de concessão de uso, é interferir na discricionaridade da Administração Pública quanto à futura destinação do imóvel que integra sua propriedade, o que constitui matéria a que se veda a incursão do Poder Judiciário.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCLUSÃO NO PROGRAMA PRO-DF.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
I - Não demonstrado qualquer vício formal no procedimento administrativo que culminou na concessão de direito real de uso de imóvel público, rejeita-se a pretensão declaratória.
II - A inclusão no programa do Pro-DF II e a concessão de direito real de uso de imóvel, com opção de compra, dependem do preenchimento de requisitos e condições previstas nas normas de regência, não demonstradas na hipótese.
Além disso, cuida de expressão do exercício do poder discricionário da Administração Pública, sobre o qual o Poder Judiciário não tem ingerência, salvo comprovada ilegalidade.
III - Tratando-se de ocupação irregular, a parte não tem direito a qualquer ressarcimento por benfeitorias havidas em imóvel público.
IV - Em se tratando de causa de elevado valor, admite-se, para evitar abusos e disparidades, que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, mediante interpretação teleológica do art. 85, § 8, do CPC.
V - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1103757, 20160110566733APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: 357/375) Há que se somar a tais circunstâncias o fato demonstrado pela própria autora de que o mesmo requerimento de permanência no bem vem sendo reiterado no Processo n. 0001787-87.2013.8.07.0018, sem que o pleito em apreço tenha encontrado êxito, isso em virtude da realidade de que a empresa pública objetiva reaver a posse do bem - na manifestação colacionada ao Id 204008843 - ocasião em que externou o intento de que a aqui autora esclareça nos Autos de Cumprimento de Sentença a forma pela qual almeja retirar os equipamentos do imóvel, a fim de que se proporcione um plano de desocupação de ambas as partes.
Portanto, sendo a propriedade do bem atribuída à ré, e objetivando ela, por meio de ação própria, reaver a posse do imóvel, descabe ao Poder Judiciário impor-lhe a destinação que deve dar ao bem que integra o seu próprio patrimônio, pelo que, à primeira vista, revela-se inviável o acolhimento do pleito da demandante.
Sob essa asserção, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:46:50. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204008807 Petição Inicial Petição Inicial 24071219492718200000186308267 204008810 00PROCURACAOVIPLAN Procuração/Substabelecimento 24071219492857600000186308270 204008811 0substabelecimentoBRUNO Substabelecimento 24071219492953900000186308271 204008813 0000CONTRATOSOCIAL Contrato social 24071219493050000000186308273 204008816 1.1REQUERIMENTO2 Anexo 24071219493243300000186308276 204008815 1REQUERIMENTO Anexo 24071219493355800000186308275 204008817 2ALVARAFUNCIONAMENTO Anexo 24071219493466000000186308277 204008819 3OUTROSALVARAS Anexo 24071219493582600000186308279 204008818 4TESTEMUNHAS Anexo 24071219493683200000186308278 204008820 5IPTUPAGOPELAVIPLAN1 Anexo 24071219493784400000186308280 204008821 5IPTUPAGOPELAVIPLAN2 Anexo 24071219493956900000186308281 204008824 6IPTUPAGOPELAVIPLAN1 Anexo 24071219494090800000186308284 204008827 7IPTUPAGOPELAVIPLAN2 Anexo 24071219494233600000186310787 204008829 8IPTUPAGOPELAVIPLAN Anexo 24071219494380400000186310789 204008831 9IPTUPAGOPELAVIPLAN4 Anexo 24071219494513400000186310791 204008833 10IPTUPAGOPELAVIPLAn1 Anexo 24071219494678600000186310793 204008835 10IPTUPAGOPELAVIPLAN2 Anexo 24071219494835200000186310795 204008836 12IPTUPAGOPELAVIPLAN7_compressed Anexo 24071219494976800000186310796 204008837 13IPTUPAGOPELAVIPLAN_compressed Anexo 24071219495120500000186310797 204008838 14DOCSINICIAIS Anexo 24071219495326300000186310798 204008839 15TERRACAPpericiaoficial Anexo 24071219495457200000186310799 204008840 16TERRACAPpericiaoficial Anexo 24071219495613800000186310800 204008841 17TERRACAPpericiaoficialfotos Anexo 24071219495748100000186310801 204008842 18ACORDAOVITORIOSONOTJDFT Anexo 24071219495857500000186310802 204008843 19PEDIDODATERRACAPDEDESOCUPACAO Anexo 24071219495952300000186310803 204008844 GUIACUSTAS Anexo 24071219500042000000186310804 -
16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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