TJDFT - 0710794-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA MOURAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de MANOEL MONTEIRO FILHO - CPF: *60.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA MOURAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710794-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO FILHO AGRAVADO: MARIA JOSE DE SENA MOURAO, LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA, ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/07/2024 14:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO JULGADA.
RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EXPRESSA NO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. 1.
Tendo sido julgada a apelação interposta contra a sentença objeto de cumprimento provisório, e não havendo notícia da obtenção de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, não há óbice ao seu prosseguimento, ainda que se trate de pretensão de recebimento de honorários de sucumbência. 2.
A teor do art. 265, do CC, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Segundo a exegese do § 2º do art. 87 do CPC, apenas na hipótese em que sentença for omissa quanto à distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes é que será estabelecida a solidariedade no cumprimento de sentença. 3.
O afastamento da solidariedade passiva, sem mudança quanto ao valor do débito cobrado conjuntamente, não implica reconhecimento de excesso de execução, devendo cada executado arcar com a quota que lhe cabe. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
10/07/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de MANOEL MONTEIRO FILHO - CPF: *60.***.*55-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/07/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA MOURAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILA MARIA CHAVES CAVALCANTI DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/03/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753580-29.2023.8.07.0000
Euzany de Sousa Silva
Centro de Formacao de Condutores Ab Bras...
Advogado: Luan de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:02
Processo nº 0728276-91.2024.8.07.0000
Andre Luiz Soares Lopes
Zelia Pereira da Silva
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 23:42
Processo nº 0708195-24.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ueliton Ramos Ferreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 01:12
Processo nº 0763928-58.2023.8.07.0016
Francisco de Assis Alves
Luiz Gustavo Barreto Ferreira
Advogado: Rodrigo Joao Francisco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:48
Processo nº 0763928-58.2023.8.07.0016
Luiz Gustavo Barreto Ferreira
Francisco de Assis Alves
Advogado: Robson Elias Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:09