TJDFT - 0710336-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Edital em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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30/08/2025 09:41
Expedição de Edital.
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28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 18:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI em 13/03/2025 23:59.
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25/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710336-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO EXECUTADO: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.148,35 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais, trinta e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:22
Processo Desarquivado
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:03
Outras decisões
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09/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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06/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/09/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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12/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0710336-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/09/2023 17:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710336-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
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