TJDFT - 0705105-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705105-79.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO REQUERIDO: MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 17:19:36.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705105-79.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO REQUERIDO: MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 17:19:36.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
30/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705105-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO REQUERIDO: MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminho novamente para publicação no DJE a sentença de ID. 166484823, uma vez que não foi gerado o prazo no sistema para a 1ª requerida (MARGOTTO). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 09:34:10. -
10/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705105-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO REQUERIDO: MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 ajuizada por REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO em face de MARGOTTO TELECOMUNICACOES S/A, SERASA S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, partes qualificadas.
A pretensão da requerente se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da primeira requerida de ter incluído seu nome em cadastros restritivos de crédito mantidos pelas demais requeridas, por dívida oriunda de contrato que afirma não ter celebrado.
Aduz não ter recebido notificação prévia da segunda e da terceira requeridas acerca da negativação determinada pela primeira requerida.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o contrato e inexistente o débito dele originado; seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes; bem como sejam as requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado.
A primeira requerida – Margotto Telecomunicações, alega, em contestação, que a requerente celebrou regularmente contrato de prestação de serviço de comunicação de multimídia, mediante assinatura digital e teve instalados no imóvel indicado os equipamentos necessários para disponibilização do sinal de banda larga.
Alega que, no momento da instalação, a equipe foi recebida por Maria (terceiro) que se apresentou como cunhada da requerente e exibiu documento de identidade desta.
Aduz que prestou o serviço contratado e que, diante do inadimplemento da requerente, promoveu a negativação em debate.
A segunda requerida, Serasa, suscita a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a negativação do nome da requerente foi realizada no cadastro do SPC Brasil e, por esse motivo, alega ausência do interesse processual de agir da autora.
Reafirma, na defesa de mérito, que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela requerente se o apontamento negativo foi registrado em cadastro mantido pela terceira requerida.
A terceira requerida, SPC Brasil, argui, em sede preliminar, não possuir legitimidade para compor o polo passivo, ao argumento e que registro negativo foi levado a termo pela CDL Montes Claros/MG entidade com quem a primeira requerida mantém convênio.
Sustenta que a responsabilidade a responsabilidade sobre os demais dados tais como a validade da dívida, valor, data de vencimento, baixa após o pagamento, número de contrato e endereço é da primeira requerente. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda e pela terceira requeridas, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa de que teria ocorrido falha no direcionamento do crédito da restituição do imposto de renda pelo requerido, demonstrada está a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Quanto à manifestação da CDL Montes Claros a partir do id. 160439515, cumpre consignar que não se admite intervenção de terceiro nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/95).
A peça por ela apresentada deve ser desentranhada dos autos.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que de forma indireta (uma vez que a requerente afirma que não celebrou contrato com a primeira requerida, mas sofreu os reflexos do pacto fraudulentamente entabulado), aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Partindo-se da premissa de que a requerente nega ter celebrado o contrato que culminou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, não poderia ela fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à primeira requerida comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado regularmente pela requerente.
A requerida Margotto Telecomunicações justifica que a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocorreu pelo não pagamento de mensalidade do contrato regularmente celebrado.
Alega a primeira requerida que o contrato foi assinado digitalmente, mas não há prova de que a requerente, pessoalmente, realizou o aceite.
Ademais, o serviço foi disponibilizado em imóvel situado em na Bahia, onde afirma a requerente nunca ter residido.
Além disso, o documento de identidade apresentado, no momento da disponibilização dos equipamentos do serviço contratado, é flagrantemente falso, por constar fotografia de pessoa diversa da requerente.
Colhe-se do elenco probatório que a primeira requerida agiu com negligência ao registrar contrato em nome da requerente sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante, a fim de evitar a fraude perpetrada.
Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando a declaração de nulidade do contrato, de inexistência do débito e a responsabilização da primeira requerida pelos danos morais que sua conduta causou.
No tocante às requeridas Serasa e SPC Brasil, verifica-se pelos documentos de id. 156065809 que o SPC Brasil enviou correspondência contendo a notificação sobre a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais, considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo às requeridas, mantenedora do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhe são repassadas pelas supostas credoras.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade da segunda e da terceira requeridas.
Em vista da indevida inclusão da requerente em órgão de proteção ao crédito, verifica-se que o ato ilícito praticado pela requerida contribuiu para o abalo a sua imagem e a sua honra.
Aliás, destaca-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de serviço provimento de acesso à internet e ao serviço de comunicação multimídia em nome da requerente; INEXISTENTE o débito, no valor de R$ 285,37 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), oriundo do contrato ora declarado nulo; e CONDENAR a primeira requerida (Margotto) a PAGAR à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação (13/04/2023).
Sem custas e sem honorários.
Desde já, determino seja efetuada a exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, mediante envio de ofício, se necessário.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SALLES TEMOTEO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:02
Outras decisões
-
05/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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