TJDFT - 0703923-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLANNA KALENA SANTANA EVANGELISTA *53.***.*15-63 em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NEW ORDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703923-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: NEW ORDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALLANNA KALENA SANTANA EVANGELISTA *53.***.*15-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Reclama a Autora a substituição do produto Coifa Parede Nardelli Vidro Curvo Mecânico 90 cm - Preto 127, código 46010190, adquirido pelo site da loja Magazine Luiza, no valor de R$ 906,10, na data de 17/09/2022.
Afirma que a coifa adquirida, ao ser ligada, entrou em curto-circuito e queimou.
Narra ter feito contato com a assistência técnica, segunda requerida, sendo orientada a levar o produto para análise, já que estava na garantia.
Após entregar o bem no local em 04/12/2022, foi informada que o produto estaria pronto em 30 dias.
Não cumprido o prazo, a Requerente realizou reclamação no PROCON.
Pretende, assim, a substituição do produto adquirido por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, em caso de produto fora de linha, bem como indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Da revelia da segunda Ré Ainda que a segunda Requerida não tenha apresentado a contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, haja vista a defesa apresentada pela primeira ré ao ID 159955869, nos termos do art. 345, I do CPC. 3.
Do mérito A primeira Requerida alega em sua defesa culpa exclusiva da Autora no caso do curto-circuito ocorrido, uma vez que a mesma adquiriu um produto com voltagem diversa da sua região.
Afirma que o produto deveria ser ligado em tomada de 127v, e não em 220 volts, e por essa razão teria queimado.
Assevera ainda que o produto já foi consertado e está aguardando a Autora para retirada (ID 159955869, p. 3).
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que, de fato, o produto adquirido pela Autora, COIFA PAREDE NARDELLI VIDRO CURVO MECANICO 90 CM - PRETO 127 V, possui voltagem de 127v, conforme descrição contida no próprio produto e na nota fiscal juntada ao ID 153582095, p. 3 e ID 166172229, p. 2, voltagem essa diversa da voltagem do Distrito Federal, qual seja, 220v.
Outrossim, em pesquisa no site da Magazine Luíza ¹, com a mesma descrição do produto fornecida pela Autora e notas fiscais juntadas, observa-se que a voltagem do produto aparece no anúncio de cada produto divulgado.
Inexiste prova, ainda, de que o pedido tenha sido feito por terceiro em desacordo com a vontade da autora, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que incabível a inversão do ônus da prova quando não se sabe nem mesmo onde e quem supostamente teria atendido a autora.
Cumprido o dever de informação pela primeira ré, resta reconhecer a culpa exclusiva da Autora na aquisição e uso de produto em desacordo com as orientações do fabricante, o que exime a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Além disso, consoante informação fornecida pelo réu New Order, a coifa já foi consertada e estaria à disposição da autora.
Por fim, ainda que não houvesse culpa exclusiva da autora, a situação não ofende seus direitos de personalidade e não justifica indenização por danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://www.magazineluiza.com.br/busca/coifa+parede+nardelli+vidro+curvo+mecanico+90+cm+preto+127v+cub/ -
17/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ALLANNA KALENA SANTANA EVANGELISTA *53.***.*15-63 em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703923-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: NEW ORDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALLANNA KALENA SANTANA EVANGELISTA *53.***.*15-63 DESPACHO Às rés, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:42
Indeferido o pedido de LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *47.***.*29-20 (REQUERENTE)
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03/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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16/06/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/04/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2023 20:12
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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