TJDFT - 0704682-50.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:02
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Indeferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a Curadoria Especial requereu a expedição de ofício à instituição bancária para ela informar se a verba bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade (ID 121323543).
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba.
Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver a quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado.
Não se deve confundir dever de cooperação do Juízo, que está previso no art. 6º do Código de Processo Civil, com o ônus exclusivo da parte ré, previsto em lei, de provar a impenhorabilidade da verba, no prazo preclusivo de 5 dias.
O artigo 6º do Código de Processo Civil diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O que é “decisão de mérito justa e efetiva”? É sentença da fase de conhecimento.
Não, de forma alguma, prova da impenhorabilidade em processo que está em avançada fase de execução ou cumprimento.
Não se pode confundir decisão de mérito, ou seja, da fase de conhecimento, conforme art. 502 do Código de Processo Civil, com ônus exclusivo da parte, na execução ou cumprimento de sentença, provar a impenhorabilidade da verba, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inclusive, o deferimento do pedido afronta expressamente o Tema Repetitivo 1235 do STJ.
Segundo o Tema Repetitivo n.º 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada e provada pela parte e provada no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ.
E não compete ao Juízo, que deve se pautar sempre pela imparcialidade, produzir prova, cuja Lei e o c.
STJ já disseram que compete exclusivamente ao executado.
Por outro lado, este Juízo tem déficit desproporcional de servidores (cerca de 10).
Exigir que o Juízo faça o trabalho da parte ré, previsto exclusivamente para ela na lei, é desprezar a razoabilidade e, diretamente, prejudicar o julgamento das centenas de outros processos de outros jurisdicionados.
Desloca-se força de trabalho, que quase não tem mais tempo, para fazer o serviço que a lei determinou exclusivamente ao devedor contumaz.
Premia-se quem deve.
Punem-se os demais jurisdicionados, os quais não têm nenhuma relação com o devedor, que não paga e não corre atrás de pedir pessoalmente o desbloqueio.
O próprio STJ tem julgado, desde 2022, ressaltando que não é obrigação do Poder Judiciário oficiar nesses casos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CURADORIA AUSENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA.
I – Nos termos do art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como apresentar extratos da conta.
II – O pedido da Curadoria de Ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta bancária, não procede, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Decisão mantida.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875154, 0711047-21.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Portanto, indefiro a expedição do ofício formulado em id 215527173.
Após a preclusão desta decisão, além disso, já houve o desbloqueio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:31
Indeferido o pedido de GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*04-80 (EXECUTADO)
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25/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora/exequente acerca da petição/documentos de ID 212819142, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 40.390,04 - ID: 189213790).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Lado outro, defiro o pedido deduzido pela Curadoria dos Ausentes (ID: 121323543), porquanto imprescindível à aferição da impenhorabilidade das verbas constritas.
Por conseguinte, proceda a Serventia à obtenção dos extratos bancários pertinentes às contas pertencentes ao executado objeto de medida constritiva (ID: 62847456), instruindo o feito com relatórios de movimentação financeira dos três meses anteriores ao mencionado bloqueio judicial.
Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 13:39:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 22:48
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 190379898, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral. -
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes. 2.
Lado outro, defiro a pesquisa via SNIPER, cujo resultado segue em anexo. 3.
Sem prejuízo, com o fim de obviar quaisquer nulidades, proceda a Serventia ao desentranhamento do mandado em ID: 170670916 para fiel cumprimento por Oficial de Justiça. 4.
Por fim, antes de apreciar o requerimento remanescente, a parte credora deve instruir os autos com demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, abatendo a importância constrita (ID: 62847456), acrescida de correção monetária desde a efetivação da penhora.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento e suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:59:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/11/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte executada, por via postal, para ciência e manifestação acerca da penhora efetivada (ID: 62847456), nos termos do que dispõe o art. 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC/2015, observando-se os endereços indicados no ID: 155879397.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 14:32:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO REGIONAL DO NUCLEO BANDEIRANTE em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 01:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO em 18/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:16
Expedição de Edital.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/10/2021 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO em 20/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:40
Expedição de Edital.
-
24/05/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Edital em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:02
Expedição de Edital.
-
26/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/03/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2021 11:56
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 22:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 07:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 19:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2020 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2020 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2020 11:53
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 01:11
Publicado Edital em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:27
Expedição de Edital.
-
16/01/2020 18:12
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2019 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2019.
-
16/08/2019 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 07:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2019 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 22:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 22:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:43
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 16:56
Juntada de aditamento
-
31/01/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 13:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/01/2019 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 16:54
Juntada de aditamento
-
24/08/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2018.
-
24/05/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 23:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2018 23:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2018 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 17:02
Juntada de aditamento
-
13/03/2018 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 04:11
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 09:24
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2017 19:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
07/11/2017 19:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 18:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
07/11/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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