TJDFT - 0710059-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
15/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDIRAN FERREIRA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710059-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRAN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA DECISÃO Irresignado com a decisão que declarou a nulidade da citação por hora certa, o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 234438013), alegando obscuridades e buscando efeito modificativo.
Em suas razões, sustenta que a nulidade da citação por hora certa foi declarada em razão de um descumprimento de preceito processual pela secretaria do juízo (envio tardio da carta de comunicação), o que não pode penalizar o exequente, que agiu em cooperação e buscou auxiliar o juízo.
Aduz que o executado reside no endereço diligenciado e se oculta para não ser citado, tendo inclusive ciência dos autos, o que comprova com prova emprestada de outro processo e áudio enviado pelo executado ao exequente.
Afirma que as buscas por endereços serão inócuas, pois o executado tem domicílio fixo e conhecido, e que a citação por edital seria temerária.
Requer que os embargos sejam acolhidos para anular a decisão embargada, validar a citação por hora certa realizada e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, e conheço deles.
Os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No caso em tela, a parte embargante, sob a alegação de obscuridade, busca, em verdade, a modificação substancial da decisão embargada, pretendendo que seja afastada a nulidade da citação por hora certa declarada pelo juízo e validado o ato processual.
A decisão embargada declarou a nulidade da citação por hora certa ao fundamento de que a carta de comunicação, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, não foi enviada no prazo legal pelo juízo.
O artigo 254 do CPC estabelece expressamente que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
A expedição dessa comunicação é requisito legal formal e indispensável à validade da citação por hora certa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Embora a parte exequente argumente que o atraso no envio da carta de comunicação se deu por responsabilidade da secretaria do juízo e que o executado, por outros meios, tinha ciência da ação e se ocultava, tais fatos, embora relevantes para demonstrar a aparente tentativa do executado em frustrar a diligência, não têm o condão de suprir a formalidade legal da comunicação por parte do juízo, que deve ser realizada no prazo estrito previsto na lei.
O descumprimento do prazo legal para o envio da comunicação do juízo compromete a regularidade do ato citatório por hora certa, ensejando a sua nulidade.
A finalidade da comunicação prevista no artigo 254 do CPC é conferir maior segurança jurídica ao ato excepcional da citação por hora certa, garantindo ao citando, por meio oficial do juízo, a ciência inequívoca da existência da demanda contra ele e do local onde se encontra o processo.
A ausência ou intempestividade dessa comunicação formal impede que a citação por hora certa se aperfeiçoe validamente.
As alegações do embargante sobre a ciência prévia do executado e sua conduta evasiva, embora evidenciem as dificuldades encontradas para a formalização da relação processual, não são capazes de convalidar um ato citatório que padece de vício formal insanável decorrente do descumprimento de um requisito legal atribuído ao juízo, no que concerne ao prazo do envio da comunicação subsequente.
A alegada "obscuridade" não se configura, pois a decisão embargada foi clara ao apontar o fundamento da nulidade na ausência do cumprimento do artigo 254 do CPC no prazo legal.
O que a parte embargante manifesta é, na verdade, sua discordância com a conclusão alcançada pelo juízo, o que extrapola os limites dos Embargos de Declaração e se configura como tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, a decisão embargada já delineou as próximas etapas processuais cabíveis diante da nulidade da citação, deferindo a pesquisa nos sistemas conveniados e a citação por edital na hipótese de não localização do executado, o que está em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil para casos de tentativa de localização frustrada do executado.
Diante do exposto, e considerando que a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração, mas sim uma conclusão jurídica fundamentada na análise dos autos e da legislação processual, não há que se falar em seu acolhimento para a modificação pretendida.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ediran Ferreira de Lima, mas REJEITO-OS no mérito, mantendo íntegra a decisão de ID 224673984 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 224673984, intimando-se a secretaria para realizar as pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo (BANDI, SIEL e SNIPER).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:46
Outras decisões
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/12/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710059-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRAN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA CERTIDÃO Pela natureza da ação, fica o exequente intimado, novamente a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
15/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710059-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRAN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA CERTIDÃO Diga o exequente sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 204521054, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
18/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710059-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRAN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA CERTIDÃO Conforme petição de id. 186630615, conceda-se ao autor prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 183176013.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de EDIRAN FERREIRA DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:10
Deferido em parte o pedido de EDIRAN FERREIRA DE LIMA - CPF: *27.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710059-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRAN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: EMANOEL DAVID DE PAULA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 166217125, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
25/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDIRAN FERREIRA DE LIMA - CPF: *27.***.*46-78 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
12/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709024-32.2020.8.07.0004
Marly Chaves Valadares
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 11:41
Processo nº 0718649-49.2023.8.07.0016
Alex Nascimento SA
Wesley de Almeida dos Santos
Advogado: Isabelle Assuncao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 12:59
Processo nº 0712988-31.2023.8.07.0003
Advocacia Bellinati Perez
Panificadora Italia Eireli
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 18:47
Processo nº 0711677-85.2022.8.07.0020
Joao Marcos Cruz
Luis Fernandes Silva Junior
Advogado: Airton Giroto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:29
Processo nº 0715922-87.2022.8.07.0005
Marlucia Moreira da Silva
Wam Corretagem de Imoveis LTDA
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 17:45