TJDFT - 0706808-67.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706808-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo AUTOMÓVEL Placa JGG6756, Ano Fabricação 2004, Chassi 93XLRH77W4C404848, Marca/Modelo MMC/PAJERO TR4, Ano Modelo 2004, o qual se encontra no seguinte endereço: QUADRA SHIS QI 23 CONJUNTO 16 CASA 14 LAGO SUL BRASILIA/DF CEP: 71660-160 (conforme id 221557225).
Desta feita, à Secretaria, para que expeça mandado de remoção do veículo para o endereço supra, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Faça constar o próprio credor como depositário.
Defiro também a entrada forçada, assim como a requisição de força policial, se necessário.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o bem possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
Caso contrário, o valor da avaliação é aquele constante da tabela FIPE e consultas em sítios especializados Tendo em vista que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime-se o devedor pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:24
Deferido o pedido de VALTER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Deferido o pedido de VALTER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706808-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA DESPACHO Previamente à análise do pedido, junte a parte exequente planilha atualizada do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706808-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça o alvará determinado pela decisão passada (dados bancários na última petição).
Indefiro o pedido para que seja determinada a suspensão da CNH da parte executada.
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, verifica-se que as referidas medidas se revelam de extrema gravidade e devem ser deferidas excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que não há quaisquer informações acerca do padrão de vida da executada.
Nesta mesma senda, não há fundamento para atendimento ao pedido de suspensão da CNH que, na verdade, é medida que em nada auxiliarão na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO estes pedidos.
Sobre o tema, segue entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito do devedor como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso, para determinar a adoção das três medidas atípicas pretendidas.
Subsidiariamente, postula que a decisão seja cassada a fim de permitir à exequente que realize instrução a respeito dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas. 2.
O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, mas se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.
Precedente: "2.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico." (3ª Turma Cível, 07054602320218070000, rel.
Des.
Roberto Freitas, DJe 02/09/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1406803, 07380340220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham entendido ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas a suspensão da carteira de motorista de devedores (ADI 5.941), o próprio STF ponderou que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo.
Compulsando-se os autos, não consta prova de que a devedora usufrua de vida incondizente cm sua situação de devedor.
Indefiro também o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, condiciono qualquer outro pedido do autor à juntada de planilha com valores atualizados de seu crédito, levando-se em conta a quantia já satisfeita.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão anterior.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Indeferido o pedido de VALTER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:45
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:55
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 08:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/01/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2022 17:10
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700806-68.2023.8.07.0017
Banco J. Safra S.A
Herme da Silva Leite
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 11:35
Processo nº 0705554-37.2023.8.07.0020
Raphaell Henrique Resende
Leandro Fernandes de Faria
Advogado: Cassius Cley Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 14:56
Processo nº 0706456-20.2023.8.07.0010
Perpetua Ferreira de Miranda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Divino Donizete Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:37
Processo nº 0703923-06.2023.8.07.0005
Lucimar dos Santos da Silva
New Order Comercio, Importacao e Exporta...
Advogado: Sergio Fernando Hess de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 14:17
Processo nº 0705105-79.2023.8.07.0020
Regina Claudia de Salles Temoteo
Margotto Telecomunicacoes S/A
Advogado: Luis Eduardo de Salles Temoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:27