TJDFT - 0713524-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            17/03/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:39 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:48 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 12:38 Outras decisões 
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                                            13/02/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            12/02/2025 02:37 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 20:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/01/2025 01:15 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            18/12/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 23:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/11/2024 02:33 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 02:35 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 07:46 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 02:36 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:26 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:17 Indeferido o pedido de ARAIDE SANTOS DE SOUSA - CPF: *65.***.*20-25 (EMBARGANTE) 
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                                            28/10/2024 22:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            28/10/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 20:06 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 20:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/10/2024 02:26 Publicado Despacho em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 08:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            19/10/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            17/10/2024 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713524-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARAIDE SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO O juízo afirmou, no despacho de id. 204096265, datado de 15/07/2024, que a embargada deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os embargos.
 
 No id. 205916633, certificou-se que a intimação da decisão de id. 197028849, que recebeu os embargos e determinou a citação da embargada com assinatura de prazo para resposta, ocorreu pelo sistema, com registro de ciência no dia 28/05/2024.
 
 A embargada afirmou, no id. 209381819, que a intimação não ocorreu na pessoa de seu advogado, sendo, portanto, nula.
 
 A alegação de invalidade, todavia, não merece prosperar.
 
 A embargada é parceira de expedição eletrônica e houve regular intimação pelo sistema, de modo que, em tal hipótese, desnecessária se mostra a intimação pelo DJe.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 PRELIMINAR.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
 
 VALIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 FUNCEF.
 
 SÚMULA 563 STJ.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
 
 INVALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE CERTEZA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
 
 Em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, o agravo interno e a apelação devem ser analisados simultaneamente: ambos estão aptos para julgamento e tratam de matérias que se relacionam. 2.
 
 Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
 
 Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la.
 
 Precedentes. 4.
 
 Na hipótese, a fundação está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/).
 
 Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.
 
 Validade da intimação eletrônica da apelante.
 
 Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 5. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
 
 O art. 783 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Reconhece o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas a condição de título executivo extrajudicial (art. 784, IV). 7.
 
 A Medida Provisória - MP 2.200-2/2001 não impede a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil como meio de comprovação da autoria e da integridade de declarações constantes de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido, hipótese em que tais documentos serão considerados documentos particulares para todos os efeitos legais. (art. 10). 8.
 
 No caso, o devedor não utilizou uma assinatura digital certificada pela ICP-Brasil.
 
 Os contratos juntados aos autos não contêm aceite digital, gerada por meio de software, na qual haveria elementos que permitiriam identificar o signatário nome, e-mail e endereço de IP. 9.
 
 Consta, porém, apenas um selo extraído da plataforma "Comprova.com", com indicação de data e hora, seguidos de uma numeração.
 
 Não há identificação de que forma se pode atestar a validade do documento.
 
 Não há endereção eletrônico em que seja possível consultar sua autenticidade. 10.
 
 Agravo interno conhecido e provido.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Honorários sucumbenciais majorados." (Acórdão 1824997, 07005095020218070011, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito o pedido de declaração de nulidade da intimação e mantenho a intempestividade da contestação de id. 204464455, apresentada em 17/07/2024.
 
 Renovo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, concedido no id. 204096265.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            23/09/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:46 Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EMBARGADO) 
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                                            05/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:17 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/08/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 02:25 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:37 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713524-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARAIDE SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Esclareça a parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegação de que não foi intimada nos termos da certidão de id. 205916633, uma vez que indicou, no id. 207063844 - Pág. 1, cópia do processo principal (execução nº 0732848-24.2023.8.07.0001), e não destes embargos.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            11/08/2024 20:35 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2024 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 20:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/07/2024 20:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 02:52 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713524-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARAIDE SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Acerca da tempestividade para apresentação de contestação aos embargos, tendo em vista o que constou no despacho de id. 204096265 e considerando as alegações contidas no item 2.1 da petição de id. 204464455, certifique-se sobre a data em que efetivamente se realizou a intimação para a embargada responder à inicial.
 
 Após, conclusos.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/07/2024 02:51 Publicado Despacho em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 16:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA 
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                                            17/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713524-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARAIDE SANTOS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Verifico que o embargado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação.
 
 Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            15/07/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            21/06/2024 04:10 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 05:49 Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 22:37 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            28/05/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 03:15 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 09:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/05/2024 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/05/2024 21:18 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/04/2024 02:37 Publicado Decisão em 18/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            15/04/2024 20:19 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 20:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2024 23:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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