TJDFT - 0711562-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:09
Determinado o arquivamento definitivo
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07/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/09/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (EXEQUENTE) em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:02
Deferido o pedido de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:42
Deferido o pedido de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2025 14:29
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711562-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
05/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 14:44
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:17
Deferido o pedido de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711562-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido passagem de ônibus para o trecho Brasília/DF a Simplício/PI, com partida prevista para 12h30min do dia 22/02/2024, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida.
Relata ter contratado o transporte de cargas pelo valor adicional de R$ 200,00 (duzentos reais).
Diz que, em razão das condições precárias do veículo que realizava o transporte dos passageiros e das cargas, houve a troca de ônibus durante o percurso da viagem, ocasião em que observou que uma das cargas não havia sido transferida para o novo meio de transporte, tendo reportado o fato ao preposto da empresa ré, o qual apenas afirmou que posteriormente a bagagem seria localizada.
Alega que ao chegar ao destino verificou que a bagagem havia sido extraviada.
Aduz que no interior da bagagem havia temperos diversos, no valor total de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Discorre ter a empresa requerida se comprometido a indenizá-lo, no valor dos itens extraviados, todavia, não o fez.
Acrescenta que a viagem fora interrompida por 3 (três) vezes, aumentando o tempo de transcurso do percurso.
Requer, ao final, seja a empresa requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 200456549), a empresa ré sustenta que o autor não comprova que a bagagem teria sido extraviada, tampouco o suposto atraso na viagem decorrente de falha técnica do transporte.
Milita pela inexistência de danos morais a serem reparados, ante a ausência de ato ilícito por ela perpetrado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa requerida (art. 341, do CPC/2015), ter o autor adquirido passagem de ônibus para o trecho Brasília/DF a Simplício/PI, com partida prevista para 12h30min do dia 22/04/2024, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida e que teria contratado o transporte de cargas pelo valor adicional de R$ 200,00 (duzentos reais). È inclusive, o que se depreende do bilhete de ID 193462060 – págs. 9, 12-14.
Nesse ponto, cumpre consignar que o art. 734 do Código Civil dispõe que cabe à empresa transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, estabelecendo o dever ao transportador de incolumidade do passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Conjugando-se tal dispositivo legal com a redação do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesses lindes, tem-se que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter restituído a bagagem ao autor no destino, conforme recibo de bagagem nº 01753 ao ID 193462060 – pág. 1, quando não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse as alegações autorais de que quando da mudança de ônibus, durante o transcurso da viagem contratada, a bagagem não o acompanhou no novo transporte fornecida pela ré.
Ademais, as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 193462060 – págs. 1 -7, com preposto da empresa requerida, em que o funcionário apenas afirma “porque eu não tenho ciência do extravio” corroboram a alegação autoral de que houve o extravio definitivo da bagagem entregue a guarda da transportadora ré.
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa ré, diante do extravio definitivo da bagagem do requerente.
Assim, no que concerne aos itens que guarneciam a bagagem extraviada, tem-se que é lícito ao transportador exigir declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734, do CC), mas não o fazendo, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro.
No caso do autos, o demandante comprova ter adquirido diversas especiarias no dia 20/02/2024, no montante de R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) e, ainda, temperos no valor total de R$ 554,34 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no dia 21/02/2024, portanto, às vésperas da viagem contratada junto a empresa requerida, o que ratifica a argumentação de que guarnecia a bagagem extraviada temperos no valor total de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Nesse contexto, forçoso concluir que presente, nos autos, os três elementos para a responsabilização da requerida, quais sejam, a conduta da requerida, que se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não cumpriu com o dever de transportar a bagagem do demandante com segurança; o dano, por sua vez, consubstanciado no fato de que o autor ficou sem seus pertences; e por fim, o nexo de causalidade entre a situação vivenciada pela requerente e a conduta da ré, ante a patente responsabilidade exclusiva desta pelo extravio noticiado.
Logo, tem-se que o acolhimento do pedido autoral de reparação por danos materiais consubstanciado no valor dos itens constantes da bagagem extraviada, no importe de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão do extravio de sua bagagem, sobretudo porque na bagagem extraviada eram acondicionados temperos e não itens de uso essencial durante a viagem realizada pelo autor, não tendo o requerente sequer esclarecido qual seria o uso dos itens.
O prejuízo é apenas de natureza material.
De se trazer à colação o seguinte julgado da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
EXTRAVIO DE ITEM COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. É incontroverso nos autos a avaria na bagagem da parte autora/recorrente.
Demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 10.
Na situação em análise, em relação ao kit perfume e loção corporal Jean Paul Gartier "La Belle", reclamado desde o início, é possível verificar do vídeo de ID 53968094 que um dos zíperes da mala foi quebrado, o que tornou acessível o conteúdo daquele compartimento.
Tal situação aliada ao registro de irregularidade da bagagem, no qual foi destacada a diferença de peso consideravelmente menor quando da entrega em relação ao peso da mala despachada (ID 53968093) e a conversa no aplicativo de mensagens, onde há foto do perfume, valor aproximado do produto e relato do extravio (ID 53968098), não impugnada pela ré, revelam-se aptas a demonstrar a falta do referido objeto quando do recebimento da bagagem.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação às barras de chocolate, porquanto ausente elementos mínimos a comprovar que estariam, de fato, na bagagem. 11.
No que tange ao dano moral, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo.
O presente caso, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida ("in re ipsa") decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que a consumidora tenha sofrido desagradável transtorno, não foi perdido item essencial que comprometesse a chegada da passageira e tomasse proporção de angústia apta a abalar sua personalidade . 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo a sentença ser reformada quanto ao valor dos danos materiais que passa a ser de R$ 1.280,91 (valor da mala - R$ 530,91 -, acrescido da quantia de R$ 750,00 referente ao kit perfume e loção).
Mantidos os demais termos. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1818767, 07078117720238070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o demandante também não logrou êxito em evidenciar o suposto atraso na viagem programada, mormente quando sequer esclareceu o horário efetivo de partida, qual a previsão de chegada ao destino e quando teria efetivamente desembarcado no destino.
Demais disso, também não esclareceu o demandante quando teriam ocorrido as supostas interrupções na viagem, em quais cidades, qual o lapso temporal de cada interrupção, e o motivo das paradas, limitando-se a alegar genericamente que o ônibus que realizava o seu transporte e de suas bagagens estaria em situação precária.
Do mesmo modo, não trouxe aos autos elementos mínimos de prova a atestar o alegado atraso.
Frisa-se que poderia o demandante ter realizado vídeos do veículo parado, em razão das alegadas interrupções da viagem, fotografias do veículo na estrada, notas fiscais da consumo de itens no percurso.
A aplicação do CDC não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 922,14 (novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (20/05/2024 AR de ID 198121912).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2024 11:42
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:33
Deferido o pedido de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-49 (REQUERENTE).
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29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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