TJDFT - 0709097-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
08/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 213219279, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 21:46:26.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA - CPF: *18.***.*84-53 (RECONVINTE)
-
26/07/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a petição apresentada no julgamento do recurso de ID 205037291, requerendo a "desistência da presente ação" se aplica ao processo de nº 0709097-62.2024.8.07.0004.
Considerando a homologação da desistência do recurso que apreciava o indeferimento da justiça gratuita, retire a concessão da referida gratuidade do sistema.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a justiça gratuita deferida pelo Tribunal.
MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA ingressou com o procedimento comum em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para determinar que a requerida autorize e custeie, em até 48h, a realização da Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários, nos moldes do laudo médico, a ser realizado em rede credenciada, por profissionais também credenciados.
Narra a parte autora que está em pleno tratamento contra a obesidade (CID E66.8) e que O Dr.
Rafael Galvão (CRM-DF 12.950) identificou que o quadro da autora é grave e se agravou, causando diversas comorbidades, a saber: dislipidemia, hiperuricemia, triglicerídeos elevados, esteatose hepática moderada, resistência à insulina, pré-diabetes melitus tipo II, incontinência urinária de esforço, apneia do sono leve, esofagite de refluxo, pangastrite leve, além de lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pás, estigmatização social.
Em decorrência deste quadro clínico, foi indicada a realização da Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux”, por videolaparoscopia.
Ocorre que teve seu procedimento cirúrgico negado, sob o pretexto de que ainda estaria no prazo de carência.
Decido.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
No caso, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque, embora se reconheça a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, não houve a demonstração do risco iminente à saúde da autora, tanto que o relatório médico de ID 203707461, além de atestar um quadro de obesidade de longa data, não aponta uma indicação de cirurgia de "emergência" ou "urgência.
Isto é, com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para à paciente ou resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
Além disso, o fato é que a autora não demonstrou suficientemente o seu direito subjetivo à assistência médica. É sabido, a propósito, que todo plano de saúde possui cláusulas de carência, ainda mais quando se têm em pauta doenças preexistentes, como no caso.
Tais fatos inclinam em desfavor da pretensão inicial da autora de afastar, in limine litis, cláusula expressa e lícita de carência que autoriza a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes.
Por outro lado, a jurisprudência deste tribunal tem se posicionado pela legalidade da recusa à realização da cirurgia bariátrica, quanto não demonstrado o caráter emergencial, assim traduzido pelo risco real à vida.
Esse é precisamente o caso retratado nos autos, uma vez que a emergência ou o risco iminente à vida da autora não restou demonstrado.
Além disso, a discriminação do risco constante no laudo de ID 203707461, não é suficiente para demonstrar tais requisitos hábeis a superar a disposição contratual da observância do prazo de carência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a requerida, do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro a presente decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA - CPF: *18.***.*84-53 (RECONVINTE).
-
19/07/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Outras decisões
-
12/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos discriminando renda superior à R$ 8.000,00 brutos, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA - CPF: *18.***.*84-53 (RECONVINTE).
-
11/07/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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