TJDFT - 0713695-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA TARSITANO DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS NETO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS, DESTOANTES DO HISTÓRICO DO CLIENTE-CONSUMIDOR.
NOTICIADOS INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
CAUTELA JUSTIFICÁVEL.
ARTIGOS 139, VI E 297, CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO GRAVE, DE DIFÍCIL/IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Além de ter sido demonstrado pelos consumidores o requisito do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo, em razão das faturas a vencer com as compras não reconhecidas pelo cliente/consumidor, em valor elevado, em torno de R$ 25.500,00, o que é, no mínimo, preocupante, uma vez que os valores são debitados na conta funcional dos agravantes, reduzindo sua capacidade e comprometimento econômico-financeiro, em mencionada situação de fraude/possível clonagem de cartão; também demonstrada a probabilidade do direito substancial vindicado, à luz do previsto nos artigos 373 e 995, CPC e 14, do CDC – Lei nº 8078/90, além da possibilidade de incidência da Súmula 479/STJ. 2.
Nesse cenário, é possível a suspensão de pagamento da(s) fatura(s) questionada(s), até que a situação seja melhor esclarecida, diante de gastos em valor altíssimo, desconhecidos pelo cliente/consumidor, conforme Boletim de Ocorrência e fortes indícios de golpe, crime de estelionato em prejuízo evidenciado, a fim de que seja salvaguardado o eventual direito ao crédito pleiteado na origem considerada a demora para resposta ao caso. 2.1.
A medida de cautela do tem amparo no seu Poder Geral de Cautela à luz do disposto nos artigos 139, IV e 297, CPC. 2.2.
A suspensão dos pagamentos das transações alegadamente fraudulentas em questão não configura medida irreversível; caso o pedido seja julgado improcedente, o agravante deverá quitar os débitos acrescidos dos seus consectários legais e demais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:19
Conhecido o recurso de DANIELLA TARSITANO DA ROCHA - CPF: *14.***.*35-40 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:45
Deferido o pedido de
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18/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:28
em cooperação judiciária
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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