TJDFT - 0718639-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO RAMOS ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DINAI MARIA BASTOS RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA TORRES em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO. 1.
A impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança (CPC/2015 833 X) é extensível àqueles localizados em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras, ressalvadas as situações de má-fé, fraude e abuso de direito.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 2.
O entendimento adotado no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS não é vinculante (CPC/2015 927), de forma que a presunção de impenhorabilidade dos valores não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em contas bancárias de natureza diversa da poupança independe da comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva destinada a assegurar o seu mínimo existencial. 3.
Não se admite que um dos executados requeira a penhora de imóvel anteriormente pleiteada por outro litisconsorte passivo e já indeferida pelo juízo, por se tratar de matéria preclusa (CPC/2015 507). 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. -
05/07/2024 20:45
Conhecido o recurso de ROGERIO PEREIRA TORRES - CPF: *22.***.*73-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 23:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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