TJDFT - 0702810-50.2024.8.07.0015
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702810-50.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 13:32:17.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que é correntista do banco réu.
Aduz que o réu promove, há mais de 18 (dezoito) anos, descontos em duplicidade em sua conta bancária, referentes a boletos de concessionária de energia elétrica.
Expõe que jamais houve autorização para esses descontos automáticos, sendo impositiva a restituição do montante cobrado a maior.
Sustenta que o réu se dispôs, em sede administrativa, a indenizar parcela dos prejuízos alegados, mas em montante insuficiente para o atendimento de sua pretensão.
Requer, assim, a condenação do réu à repetição, em dobro, do montante descontado a maior em sua conta bancária, bem como a compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196213972 a 196218131.
Guias de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 196520019 e 196520022.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 203514290 e documentos nos IDs 203514292 a 203516650.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) atuou conforme os padrões legais e contratuais estabelecidos em suas operações bancárias; c) a não observação dos débitos em duplicidade por um longo período não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, que cumpriu seu dever de informação e transparência; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 206192515.
A decisão de ID 207158658 rejeitou a preliminar suscitada, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 207959758), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 208919071).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu no mercado de consumo.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação do réu à restituição dos descontos em duplicidade havidos em sua conta corrente, relativos a boletos de concessionária de energia elétrica.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De início, conquanto não tenha sido juntada aos autos autorização para débito automático em conta, é certo que tal proceder está condicionado a prévio cadastramento pelo consumidor.
Em outras palavras, faz-se necessário que o consumidor expressamente solicite essa forma de pagamento para que a instituição financeira assim proceda, a tempo e modo.
Na espécie, conforme narrado à inicial, as faturas de consumo de energia elétrica são descontadas em débito automático da conta corrente autoral há mais de 18 (dezoito) anos.
Ora, é desarrazoado admitir a inexistência de autorização nesse sentido, seja em razão desse extenso lapso temporal, seja porque o autor não comprovou a quitação das faturas por via diversa.
Observo, ainda, que as faturas de consumo de água também foram descontadas na forma suscitada à inicial, frise-se, sem qualquer impugnação, a sugerir prévia autorização de débito automático para ambas.
Aliás, é pouco provável que o réu tenha obtido informações a respeito das despesas de consumo de energia elétrica do autor, tão somente para inseri-las em débito automático, em benefício exclusivo da concessionária de energia elétrica (artigo 375 do CPC).
Em adição, diferentemente do alegado pelo autor, não há falar em cobrança dúplice das faturas em apreço.
Isso porque absolutamente nenhuma das datas e valores indicados nos IDs 196218109 a 196218120 coincidem, pressuposto lógico da duplicidade aventada: Cito, por exemplo, as seguintes faturas, cujos valores em muito destoam: 02.04.2014 – R$ 147,08 e 09.04.2014 – R$ 207,82 (ID 196218109, p. 4) 01.07.2014 – R$ 122,56; 08.07.2014 – R$ 165,89; e 30.7.2014 – R$ 138,45 (ID 196218109, p. 7) 01.12.2014 – R$ 162,97 e 08.12.2014 – R$ 192, 78 (ID 196218109, p. 17) 03.03.2015 – R$ 166,71 e 13.03.2015 – R$ 193,03(ID 196218109, p. 23) Ou seja, é possível supor, e.g., tratar-se de contas distintas, relativas a unidades autônomas diversas. É de se destacar, no ponto, a ausência nos autos de comunicação entre o autor e a concessionária de energia elétrica tomadora das faturas quitadas.
Causa estranheza que o autor, após 18 (dezoito) anos de supostos descontos em duplicidade, jamais tenha postulado qualquer esclarecimento à concessionária de energia elétrica quanto ao pagamento a maior de suas faturas, ou, ainda, o seu estorno/compensação.
Não se desconhece que a prática de descontos em duplicidade atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Acórdão 1904619, 07518256420238070001, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024) Contudo, a narrativa autoral não encontra guarida no conjunto fático-probatório dos autos (artigo 373, I, do CPC).
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Não é demais frisar que os descontos são efetuados há quase duas décadas, de modo que sua higidez somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, haja vista a robusta presunção erigida acerca de sua regularidade.
O que se tem, portanto, são descontos escorreitamente praticados pelo réu, mediante anuência do autor, ao longo de 18 (dezoito) anos, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Alega a autora que é correntista do banco demandado e, percebeu débitos relativos a boletos de concessionária de energia elétrica. 3.
Relata que se dirigiu à agência bancária, para entender o ocorrido, ocasião na qual solicitou eventuais autorizações de débito em conta, feitas pelo autor, sem atendimento pelo banco réu.
O funcionário do banco orientou que abrisse um procedimento de contestação, visando reaver o valor cobrado indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos em qualquer correção, o que foi prontamente feito. 4.
Aduz que o banco, confeccionou um Termo Compromisso, no qual reconhecia a devolução de R$10.393,45 (dez mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) ao autor, o qual não concordou com a referida devolução, pois entendeu que o valor estava aquém do que lhe era devido. 5.
Requer a condenação do Banco réu ao pagamento dos débitos indevidamente efetuados, com repetição do indébito, no importe de R$ 89.501,30 (oitenta e nove mil quinhentos e um reais e trinta centavos), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; a reparação dos danos morais por ele suportados, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por fim a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. 6.
Foi designada audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 200780387). 7.
Apresentada contestação ao ID 203514290, na qual a parte ré alega preliminar de ilegitimidade ad causam.
No mérito, defende que não teve qualquer participação no ocorrido, que a culpa é exclusiva da vítima; que não há nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte, portanto não há dano moral a ser reparado, pois se trata de mero aborrecimento.
Requer, a não inversão do ônus da prova, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora às despesas processuais e honorários de sucumbência. 8.
Réplica ao ID 206192515. 9.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar questão processual pendente. 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ). 11.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 11.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 11.3.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços de serviços bancários de cobrança, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). 14.
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Ré é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC. 15.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 16.
A controvérsia posta reside (in)ocorrência de defeito na prestação de serviços, na ausência de autorização para débito das faturas da concessionária de energia elétrica, bem na (in)ocorrência de danos morais. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:53:03.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Outras decisões
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:45
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *84.***.*46-68 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Declarada incompetência
-
09/05/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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