TJDFT - 0728460-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANI DE MORAES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DE MATTOS GIMENES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON GIMENES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL HASHIOKA MATOS em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728460-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, ELIANI DE MORAES, GERSON GIMENES, RODRIGO CARDOSO DE MATTOS GIMENES, DANIEL HASHIOKA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (credores de honorários) em face de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, ELIANI DE MORAES, GERSON GIMENES, RODRIGO CARDOSO DE MATTOS GIMENES, DANIEL HASHIOKA MATOS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Nos termos apresentados pela parte exequente, proceda a secretaria o cadastramento das advogadas Dra.
Ludmila Luana Dias, OAB/DF 45.629 e Dra.
Larissa Ramos de Oliveira Teixeira, OAB/DF 72.986, como patronas de todos os executados.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito no valor de R$18.476,07, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:41:22. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:50
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE), TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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