TJDFT - 0711478-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS OLIMPIO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CLEONICE MARTINS OLIMPIO em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
Sustenta na inicial (ID. 207196112) que o veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2019/2020, objeto de contrato de financiamento com o banco réu, foi apreendido judicialmente em processo de busca e apreensão e posteriormente vendido pela instituição financeira por valor muito inferior ao de mercado e mediante procedimento sem a devida transparência.
Além do mais, aduz o contrato de mútuo bancário celebrado com o banco réu para aquisição do referido veículo possui cláusulas ilegais, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade.
Por fim, afirma que tentou solucionar a situação de forma amigável, contudo, sem sucesso.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover o ressarcimento do eventual excedente do valor da venda do veículo objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais ilegais, com a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores pagos a mais pela parte autora; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 204076141) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 207713498).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 209937330).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 213203647), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 214759898), sendo tal pedido indeferido por meio da decisão de ID. 216724021.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes, assim como se a venda do veículo realizada pela parte requerida ocorreu de forma irregular.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isto porque, no que diz respeito à venda do veículo pelo banco réu, este demonstrou, de maneira suficiente e com base nos documentos apresentados no ID. 209937342, que a venda do veículo apreendido ocorreu de forma lícita e em conformidade com os parâmetros previstos para esse tipo de transação.
Com efeito, o automóvel foi vendido em leilão, modalidade que, como amplamente reconhecido, resulta em valores inferiores aos praticados no mercado, especialmente considerando o estado de conservação do bem, detalhado no ato decisório de ID. 204084544.
Ou seja, as condições apontadas no momento da apreensão, incluindo danos e avarias constatados, justificam a discrepância entre o preço obtido na venda e o valor estimado indicado pela parte autora – ainda mais quando a alienação se deu por meio de leilão.
Dessa forma, não há que se falar em excedente a ser restituído ao autor, haja vista que, reforça-se, não há indícios de irregularidades na conduta do banco requerido, que agiu em exercício regular de seu direito contratual ao promover a alienação do bem para minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência do autor.
No mais, a parte autora também afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 209937333, item 6 e 7 – juros mensais de 2,41% e anuais de 33,03%; CET anual de 42,88%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa do contrato (2,41% mensais e 33,03% anuais) e a média do mercado não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
O autor requer a nulidade de cláusula determinando a incidência multa contratual acima de 2% sobre o valor da prestação, em caso de inadimplência, bem como a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência.
Em suma, não há violação das súmulas 30, 294 e 296 já que analisando o título executivo, verifica-se que não há cumulação de cláusula de permanência com correção monetária ou juros remuneratórios.
Não há, ainda, violação ao disposto na Súmula 472/STJ (“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”), uma vez que não ocorre cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência.
O enunciado do STJ orienta pela ilegalidade de tais cláusulas, uma vez que todas possuem a mesma natureza, qual seja, a punição pela mora do contrato.
Assim, são inacumuláveis, uma vez que se prestam ao mesmo fim.
Da mesma forma, considerando que a comissão de permanência excluir tais encargos, e deve ter somatório igual a da soma de encargos remuneratórios e moratórios (quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme o teor da súmula), nada impede que tais encargos sejam cobrados de forma cumulada entre si.
No caso, há previsão contratual (cláusula 4 – ID. 209937333, p. 4) de cobrança, em caso de mora, de multa contratual de 2% sobre o valor do débito.
Ou seja, a multa moratória está no patamar previsto no artigo 52, § 1º, do CDC, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Quanto aos serviços cobrados, é facilmente observado no contrato de ID. 209937333 que foram cobrados tarifa de avaliação, de registro de contrato e emolumentos de registro e, ainda, o IOF.
No entanto, inexiste ilegalidade na cobrança desses encargos, desde que se trata de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, diante da existência desses serviços efetivamente prestados – conforme se vê ao ID. 209937334 –, não há que se falar em ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Nesta senda, vê-se que no item “1.2, (vi)”” do contrato de ID. 170173881, p. 3, fora disponibilizada no ato da contratação à parte requerida a opção de contratar ou não os seguros oferecidos, tendo a parte autora, inclusive, optado por não contratar o “Seguro Auto”, como se vê no referido contrato.
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade (ID. 209937336), inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 12:28
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:25
Outras decisões
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de outubro de 2024, 15:28:03.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
07/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 9 de setembro de 2024, 09:52:10.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
09/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a classe da ação para ação conhecimento sob o rito comum, visando revisão de cláusulas contratuais.
Recebo a emenda à inicial de ID. 207196112.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Indefiro o pedido de suspensão da tramitação do processo n.º 0704012-17.2023.8.07.0009, ante a ausência de relação hierárquica entre este juízo e o da 2ª Vara Cível, onde tramita aquela ação.
Ademais, não vislumbro hipótese de prevenção, conexão ou continência em primeira análise, eis que as alegações de abusividade de cláusulas contratuais serão analisadas somente como matéria de defesa naqueles autos, enquanto neste há pedido de revisão do referido contrato.
Finalmente, inexiste urgência que justifique a suspensão daquele contrato, eis que o veículo foi apreendido e alienado, sendo que eventual condenação nestes autos terá apenas reflexos pecuniários - condenação ao pagamento de valores (assim como eventual improcedência daquela ação de busca e apreensão, conforme artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE MARTINS OLIMPIO - CPF: *98.***.*22-87 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:44
Outras decisões
-
15/08/2024 16:43
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda o cumprimento integral do determinado em ID. 204084544: Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711478-28.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: CLEONICE MARTINS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para adequar o pedido ao procedimento comum, eis que a requerente não busca a prestação de contas, mas afirma a venda do veículo por valor inferior ao que entende devido e, em consequência, almeja a readequação do saldo devedor remanescente.
Observe a requerente, ainda, que o processo de busca e apreensão não foi sentenciado (estando em fase de saneador) e que o autor por ela mesmo juntado (ID. 204077457) indica que o veículo possui amassados no para-choque dianteiro, na porta dianteira esquerda, no teto do veículo, estava com a calota e faróis quebrada, e possuía riscados nos paralamas dianteiros e traseiros, nas portas dianteiras, na porta traseira esquerda, na carroceria, nas laterais direta e esquerdas, bem como riscos na pintura; além disso, conforme observado pela Oficiala de Justiça Avaliadora, o veículo estava com estepe danificado e sem extintor.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 204077445 foi emitido em 23/03/2023, ou seja, há um ano e quatro meses, não servindo para tal finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711477-43.2024.8.07.0009
Gabriel Luebke Moreira
Celio Ramos Lopes
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:45
Processo nº 0727998-87.2024.8.07.0001
Mauricio Rodrigues de Andrade
Liano Pedro Jacobina Dornelles 015551501...
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:56
Processo nº 0711433-24.2024.8.07.0009
Condominio Edificio Felicita
Caio Medeiros de Oliveira
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:02
Processo nº 0748495-14.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilson Pereira da Silva
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:59
Processo nº 0711316-33.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Leticia Moreira Cunha Lima
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:06